Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e é devido, no valor de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meio de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Este benefício tem o objetivo de, independentemente de contribuição para a Seguridade Social, beneficiar idosos e deficientes incapazes de sobreviver sem o auxílio do Estado.
Cumpre esclarecer que este benefício não se confunde com a aposentadoria, pois, esta, diferentemente daquele, é um benefício previdenciário devido ao segurado em razão de contribuição para o RGPS.
Uma das grandes diferenças entre a aposentadoria e o benefício assistencial, é que este não gera direito à pensão por morte. Além disso, quando se trata de benefício assistencial, não é devido o abono anual (décimo terceiro salário).
Requisitos
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), e pelo Decreto n.1744/95. Assim, os requisitos para a concessão do benefício assistencial são:
- a) comprovação da deficiência ou da idade mínima de 65 anos para o idoso não-deficiente;
- b) renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa;
- c) não receber benefício de espécie alguma.
Observe-se que a idade mínima de 65 anos para o idoso não-deficiente passou a valer a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), ou seja, a partir de 1/1/2004. Sendo que inicialmente, a idade mínima era de 70 anos (até 31/12/97), depois passou para 67 anos (de 01/01/98 até 31/12/2003), até chegar aos atuais 65 anos.
É considerada pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida.
Esta incapacidade (a deficiência e a incapacidade para a vida independente e para o trabalho) é avaliada pela perícia médica do INSS. Sendo que em relação aos menores de 16 anos de idade, apenas será verificada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
A renda familiar é aquela cujo cálculo da renda per capita corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Para fins de apuração da renda familiar, a legislação estabelece que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Importa observar que o benefício assistencial ao idoso concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de outro benefício assistencial ao idoso, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). O INSS também adota este entendimento.
Exemplo: Dois idosos (com mais de 65 anos de idade) que são casados e moram juntos sem a companhia dos filhos. Um já recebe o benefício assistencial (LOAS), o outro terá direito ao benefício também, em razão do disposto acima.
Ressalte-se que esta situação só se tornou possível após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em 01/01/2004.
Por interpretação analógica, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como o benefício assistencial ao deficiente também não serão computados no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso para outro integrante do grupo familiar. Este é o entendimento da jurisprudência, o INSS adota decisão diferente.
De acordo com a Instrução Normativa n. 20, o INSS computa o benefício assistencial ao deficiente, bem como a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, para fins de apuração da renda familiar per capita para fins de concessão de outro benefício assistencial.
Cessação do pagamento do benefício LOAS
Ocorrerá a cessação do pagamento do benefício assistencial nas seguintes situações:
I – superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário (exemplo: a renda familiar passa a ultrapassar ¼ do salário mínimo, o fim da deficiência, etc.);
II – morte do beneficiário;
III – morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV – ausência declarada do beneficiário, na forma da lei;
V – falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI – falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;
VII – concessão de outro benefício.
O pagamento do benefício (LOAS) também poderá ser suspenso quando comprovada irregularidade na concessão ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.
Outras Considerações
O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE.
O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos dependentes e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, mas o valor não recebido em vida deverá ser pago aos seus herdeiros diretamente pelo INSS.
A renda do curador do deficiente, do tutor do menor ou da pessoa que acolher o idoso não será computada no cálculo da renda familiar per capta. Exceto quando o rendimento do tutor/curador decorrer da administração dos bens do menor/curatelado, ou quando o tutor ou curador integrar o grupo familiar.
Os valores oriundos de pensão alimentícia serão computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para a concessão do benefício assistencial.
O cônjuge separado de fato, ainda que o ex-marido tenha renda mensal alta, terá direito ao benefício assistencial, desde que atendidos os demais requisitos exigidos. Devendo o INSS confirmar as informações prestadas pelo cônjuge, podendo ser realizada, inclusive visita à residência do requerente para comprovação da separação de fato.
O requerente ou beneficiário recluso, devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus ao Benefício Assistencial, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado.
O benefício assistencial também é devido ao indígena e ao brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem.
Como Requerer o Benefício Assistencial – LOAS?
A benefício assistencial ao idoso e ao deficiente pode ser solicitado pela internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação da documentação do titular e de todo o grupo familiar.