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Pensão por Morte no RGPS 

Pensão por Morte no RGPS 

pensão por morte

PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 13/11/2019

Conceito

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.  É uma prestação de pagamento continuado que substitui a remuneração do segurado falecido, fato que torna a pensão um direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela.

É importante observar que pensão não se confunde com aposentadoria.

 

Os dependentes

São considerados dependentes para fins de pensão, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; na segunda classe, os pais; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Importante observar que a Lei n.° 13.135/2015 (publicada em 18/06/2015) alterou o inciso III do art. 16 da Lei n. 8.213/91, no que diz respeito aos irmãos, estabelecendo o seguinte:  o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. Mas a inclusão dos irmãos com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente entrará em vigor daqui a 180 dias, contados da publicação da lei. Já na parte que fala sobre as pessoas com deficiência intelectual ou mental, somente entrará em vigor daqui a 2 anos.

 

Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem  comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.

 Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, mas a existência de dependentes de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Exemplificando: o segurado deixa como dependentes a esposa, um filho menor de 21 anos e o pai. A pensão  será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é dependente da segunda classe.

 

Importante observar que o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Já no caso do filho ou irmão menor de idade que se tornar inválido antes de completar 21 anos (tem que ser antes dos 21 anos) e após a morte do segurado, o direito ao benefício permanecerá, dede que a invalidez seja comprovada por exame médico-pericial.

Em relação à prorrogação da pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante universitário, os nossos Tribunais têm entendimentos divergentes, para alguns esta prorrogação é cabível, para outros não. Para o INSS, o benefício cessa quando o dependente completar 21 anos, independentemente da sua condição de estudante, pois a Lei n. 8.213/91 assim estabelece.

 

Observe-se que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins previdenciários, desde que fique comprovada a dependência econômica e mediante declaração do segurado e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Sendo necessária a apresentação do termo de tutela

Não é devida pensão por morte ao dependente designado pelo segurado. Somente são considerados dependentes aqueles que estão especificados na Lei n. 8.213/91 e no Decreto n.3.048/99.

Maiores esclarecimentos sobre dependentes podem ser verificados no curso sobre  Segurados e Dependentes. 

 

Qualidade de Segurado:

O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento, salvo o direito adquirido, nos casos em que o segurado já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do seu falecimento. É bom lembrar também que em alguns casos, mesmo que o segurado tenha parado de contribuir mensalmente, ele ainda mantém a qualidade de segurado. 

 

Exemplo 1:

Um segurado trabalhou em uma empresa durante 20 anos, ficou desempregado e deixou de contribuir para o INSS, quatro anos depois, no dia em que completou 50 anos de idade, ele faleceu de acidente de carro. Seus dependentes não terão direito à pensão por morte, pois houve a perda da qualidade de segurado. 

 

Exemplo 2:

Se no exemplo 1, o mesmo tivesse falecido no dia em completou 65 anos de idade? Seus dependentes teriam direito à pensão por morte, pois o segurado cumpriu, na data do óbito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (15 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem). 

 

Carência:

A concessão da pensão por óbito independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, ou seja, não há exigência de carência. Assim, basta o dependente comprovar a qualidade de segurado do falecido para gerar o direito à pensão.

 

Exemplo:

Um segurado começou a trabalhar como empregado, no seu primeiro emprego, e um mês depois ele faleceu. Seus dependentes terão direito à pensão por morte, pois, está comprovada a qualidade de segurado e não há exigência de carência para a concessão deste benefício. 

 

Importante esclarecer que com a entrada em vigor da lei 13.135/2015, especificamente para o cônjuge, para que a pensão dure mais do que 4 meses,  passou a ser exigida a chamada “carência disfarçada”  (18 contribuições mensais e  2 anos de casamento ou da união estável). Mas tais exigências jamais poderão ser consideradas carência de fato, por várias razões:
A primeira delas, é que o art. 26 da Lei 8.213/91 continua incluindo a pensão por morte no rol do benefícios previdenciários que independe da carência.
A segunda justificativa é que as 18 contribuições mensais e os 2 anos de casamento ou da união estável não  são exigidos para os outros dependentes (filhos, irmãos, pais). 


Outra razão, é que para os cônjuges, o não preenchimento dos requisitos das 18 contribuições mensais e dos  2 anos de casamento ou da união estável não impedem a concessão do benefício (como nos casos de carência não cumprida para a concessão de outros benefícios). Ou seja, o benefício de pensão por morte será concedido mas terá duração de 4 meses apenas, no caso de não preenchimento dos requisitos acima mencionados.

 

Valor da pensão por morte

O valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito se vivo estivesse. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.

A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Importante esclarecer que as pensões concedidas durante a vigência da MP 664/2014 (01/03/2015 a 17/06/2015) serão revistas e adaptados nos termos da Lei n. 13.135/2015 que entrou em vigor em 18/06/2015.

 

Data de início do benefício

A pensão é devida a partir do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento, e a partir da data do requerimento, se posterior a 30 dias.  

Esta alteração ocorreu com a Lei n. 9.528, de 10/12/97, pois, até esta data, o benefício era devido a partir do óbito com pagamento das parcelas retroativas, independente da data do requerimento.

Sendo certo que o benefício é devido, desde a data do falecimento, para os óbitos ocorridos ante o dia 10/12/97 (data da Lei n. 9.528). 

A jurisprudência entende que para os dependentes menores, incapazes ou ausentes, contra os quais não corre o prazo prescricional, benefício também é devido desde o óbito.

 

Quando ocorrer habilitação posterior de outro dependente, este somente terá direito às parcelas a partir da sua habilitação e não da data do óbito do segurado.

É bom lembrar que a pensão poderá ser concedida por morte presumida depois de seis meses de ausência, declarada judicialmente; ou nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre.  Serão aceitos como prova do desaparecimento nestes casos: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

 

Acúmulo de Pensões por morte

E se uma pessoa ficar viúva duas vezes, ela não terá direito à duas pensões, podendo, neste caso optar pela pensão mais vantajosa, vez que só poderá receber uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

No entanto, é possível o recebimento de uma pensão conjuntamente com uma aposentadoria, vez que esta decorre da condição de segurado e aquela decorre da condição de dependente de um segurado falecido.

Importante observar que a lei  não proíbe a acumulação de pensões recebidas de regimes previdenciários distintos, nem tampouco a pensão recebida de filho falecido com a recebida em virtude de óbito de cônjuge ou companheiro.

 

Cessação do benefício

Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei n.13.135/2015 a pensão por morte para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado.

Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia, vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.

Assim, de acordo com o art. 77 da Lei nº 8.213/91 (já incluídas as alterações trazidas pela Lei n. 13.135/2015), a parte individual da pensão por morte extingue-se:

 

– pela morte do pensionista;       

– para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar  21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiente;           

 – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;          

 

Já o cônjuge (inclusive para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos), companheira ou companheiro perderão sua cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos:

 

I – pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, para os casos em que o  beneficiário for inválido ou portador de deficiência, desde que o óbito ocorra depois que o segurado já tenha pago 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; Observe-se que neste caso é necessário que preencha os dois requisitos: 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável

Exemplo 1: Um segurado faleceu, tinha completado 4 anos de casado e 24 contribuições mensais pagas, mas a sua esposa era inválida. A pensão somente será extinta quando cessar a invalidez da viúva.

 

II – em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha pago 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;      

Exemplo 2: Um segurado faleceu, tinha 1 ano de casado e 24 contribuições mensais pagas. A pensão cessará em 4 meses, ainda que a viúva seja inválida ou deficiente, pois não preencheu os dois requisitos (18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável).

 

Exemplo 3: Um segurado faleceu, tinha 3 anos de casado e 12 contribuições mensais pagas. A pensão cessará em 4 meses, ainda que a viúva seja inválida ou deficiente, pois não preencheu os dois requisitos (18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável).

 

Sendo certo que nos três exemplos acima, o óbito do segurado não ocorreu em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Uma vez que tais requisitos (18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável) não são exigidos nestes casos.

 

III – Se o segurado já tinha mais que 18 contribuições mensais e, quando ele faleceu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos, a pensão irá durar:

a) 3 anos, se o beneficiário (cônjuge viúvo)  tiver menos que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

 

Entretanto, se o segurado tiver falecido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele  tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar de acordo com a idade dos beneficiários e conforme os períodos acima.

Em suma, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua idade no momento do óbito do instituidor segurado, desde que tenha sido preenchidos os dois requisitos: 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável. Sendo que tais requisitos serão dispensados nos casos em que o óbito do segurado não tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

 

De acordo com o § 2o-B, após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para duração da pensão, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 

 

Observações: 

– A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

– Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

– Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.       

– A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.  

– O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por Morte, a partir de 30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.

         

É importante observar que a constituição de novo casamento pela(o) viúva(o) não retira o direito de recebimento da pensão por morte. 

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou hipótese na qual haverá a perda da pensão por morte  para o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

 

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, tem direito a receber a pensão em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe, quais sejam, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.

Patrícia Salomão
OAB/MG n. 81.113
Especialista em Direito Previdenciário e sócia proprietária do Escritório Patrícia Salomão Advocacia desde 2003. Já são mais de 20 anos auxiliando milhares de trabalhadores na concessão das suas aposentadorias. Além disso, Patrícia é cridadora de conteúdo digital e professora de Direito Previdenciário

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