Principais alterações da Reforma da Previdência (EC 103/2019)
Em relação ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), podemos citar as seguintes alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019:
1) Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição para os novos segurados;
2) Alteração nos requisitos da Aposentadoria por Idade: para as mulheres, serão exigidos 15 anos de tempo de contribuição e idade mínima de 62 anos. Já para os homens, a idade mínima continua 65 anos, mas o tempo de contribuição exigido passa a ser de 20 anos para aqueles que ingressarem no RGPS a partir de 13/11/2020.
3) Cria Regra de transição sem exigência de idade mínima para aqueles segurados que, em 13/11/2019, estavam a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria – 30 anos, se mulher, e 35, se homem -,desde que cumpram o pedágio de 50% sobre o tempo faltante e tenham a incidência do Fator Previdenciário no cálculo do benefício.
4) Cria 3 Regras de transição para aqueles segurados que, em 13/11/2019, precisavam de mais de dois anos para cumprir o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria – 30 anos, se mulher, e 35, se homem. São elas: pedágio de 100%, soma de pontos e Idade minima progressive.
5) Estabelecimento de regras diferenciadas para policiais, professores e pessoas submetidas a condições de insalubridade;
6) Alteração no cálculo do valor das aposentadorias que corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de tempo de contribuição para o homem.
7) Alteração no cálculo da Pensão por Morte que corresponde a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. No caso de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, esse coeficiente será de 100%.
8) Exigência de idade mínima para a Aposentadoria Especial – tanto os trabalhadores homens quanto as mulheres deverão cumprir idade mínima de acordo com o tempo de contribuição exigido na atividade exercida.
9) Alteração no cálculo da Aposentadoria Especial que corresponde a 60% da média + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher . A exceção fica para os segurados homens com direito à aposentadoria especial que exige 15 anos de contribuição. Nesse caso, o acréscimo de 2% se dará a cada ano que exceder os 15 anos de contribuição.
10) Vedação de conversão de tempo especial em tempo comum para as atividades exercidas após a data de 13/11/2019, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 103/2019.
11) Criação de um redutor nos casos de acúmulo de aposentadoria com pensão – o dependente vai receber 100% do benefício de maior valor e uma parte (de 60% até 10%) de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente.
Atenção!
As regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os que já recebem o benefício ou já cumpriram os requisites exigidos até 13/11/2019, sendo que o segurado poderá optar pela regra mais vantajosa.