Entenda como funciona a categoria de segurado denominada de Contribuinte Individual

Entenda como funciona a categoria de segurado denominada de Contribuinte Individual

contribuinte individual

Os segurados da Previdência Social podem ser obrigatórios, quando exercem atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou facultativos, quando contribuem de forma facultativa. Assim, são exemplos de segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (empresários, trabalhadores autônomos, equiparados a trabalhadores autônomos, etc.) e segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, etc.);

Como mencionado, os segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao Sistema Previdenciário, ou seja, contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social. Eles, juntamente com seus dependentes têm direito aos benefícios pecuniários (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social). Para ser segurado obrigatório do RGPS, é necessário que seja pessoa física e que exerça uma atividade remunerada e lícita.

Vale mencionar que os segurados obrigatórios que exercem atividade remunerada filiam-se automaticamente ao RGPS. Sendo certo que o exercício de duas atividades implica em filiação obrigatória em cada uma delas. Importante observar também que a partir de 16/12/98, a idade mínima para se filiar ao RGPS é de 16 anos (14 anos para o menor aprendiz).

Assim, estudaremos neste curso uma das espécies de segurados obrigatórios – os contribuintes individuais – abordando os seus direitos (os benefícios) e deveres previdenciários (as contribuições).

 

Classificação dos Contribuintes Individuais

 

A categoria de contribuinte individual foi criada a partir de 1999, com a Lei 9.876/99 e abrange vários tipos de trabalhadores muito diferentes entre si.

Assim, são contribuintes individuais, por exemplo, o empresário e o trabalhador autônomo, ou seja, todos aqueles trabalhadores que não se enquadram nas outras categorias de trabalhadores elencadas na lei, são contribuintes individuais. Estes contribuintes individuais são descritos na legislação previdenciária para facilitar o enquadramento destes segurados.

 

Filiação X Inscrição

A inscrição é o ato formal, ou seja, o cadastro no INSS, que identifica o segurado na Previdência Social. Já a filiação é o que caracteriza a relação jurídica entre os segurados e a Previdência. A inscrição dos contribuintes individuais é feita através do cadastro no RGPS, mediante a apresentação de documento que comprove a sua condição ou o

exercício de atividade profissional. Enquanto que filiação ocorre com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. O que possibilita ao contribuinte individual o pagamento de contribuições em atraso de períodos em que exerceu atividade remunerada e que foram anteriores à inscrição.

Ressalte-se que a partir da entrada em vigor da Lei 10.666/03, em abril de 2003, as inscrições dos contribuintes individuais que prestam serviços à empresas são de responsabilidade destas.

Depois de efetuada a inscrição do contribuinte individual, ficará presumida pelo RGPS a continuidade do exercício da atividade remunerada até que a inscrição seja encerrada pelo segurado. Ou seja, se o segurado não der baixa na sua inscrição, ficará em débito com a Previdência, situação em que deverá comprovar o não-exercício de atividade remunerada para extinguir o débito.

A Previdência Social não permite a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual. Vale mencionar que a idade mínima para a inscrição de contribuinte individual é de 16 anos.

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Contribuições dos Contribuintes Individuais

As contribuições previdenciárias dos trabalhadores são os valores pagos por estes para o custeio dos benefícios previdenciários, em decorrência do caráter contributivo do sistema previdenciário brasileiro. A base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados é o salário de contribuição, que por sua vez, corresponde, em regra, à remuneração do trabalhador. Vale mencionar que o salário-de-contribuição dos contribuintes individuais é a remuneração recebida, durante o mês, respeitados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição, pelo exercício de atividade, por conta própria, prestada a pessoas físicas ou a empresas. As contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais se diferenciam em relação à prestação de serviços a empresas e a pessoas físicas. Assim, os contribuintes individuais que prestam serviço a empresas ou a entidades a ela equiparadas sofrem a retenção de 11% sobre a sua remuneração, respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição. Ou seja, a alíquota destes contribuintes é de 11% e a responsabilidade do pagamento é das empresas.

Observe-se que quando a atividade for prestada à entidade beneficente de assistência social (que não tem a obrigação de pagamento das contribuições patronais) a alíquota de retenção é de 20%.

Tratando-se de cooperativa de trabalho, a retenção é de 11% do valor da quota distribuída ao cooperado, referentes a serviços por ele prestados a pessoas jurídicas e de 20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas.

 

 

Não há a obrigação da retenção das contribuições dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços: outro contribuinte individual, o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, o contribuinte individual equiparado à empresa, a repartição consular.

Importa observar que nestes casos o recolhimento é feito pelo contribuinte, mas é permitido deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição patronal do contratante efetivamente comprovada. Ou seja, o contribuinte individual que prestar serviços as entidades equiparadas a empresas acima descritas e que não sofrer a retenção poderá contribuir com 11% ao invés de 20% desde que estes equiparados tenham declarado ou recolhido a cota patronal.

Também não ocorrerá a retenção se o segurado exerce mais de uma atividade e já contribui sobre o teto máximo naquela atividade.

Em relação aos contribuintes individuais que prestam serviço a pessoas físicas, a contribuição é de 20% e o recolhimento deve ser feito por ele mesmo até o dia 15 do mês subseqüente.

Nos casos em que as remunerações dos contribuintes individuais recebidas de empresas sejam inferiores ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual deverá complementar o valor da contribuição, com alíquota de 20% sobre o restante, para que tais contribuições sejam consideradas para fins de concessão de benefícios previdenciários.

Há também a contribuição reduzida para os trabalhadores de baixa renda. É que o contribuinte individual que trabalha por conta própria, contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; e o empresário ou sócio de empresa – cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil, após a Lei complementar nº 23/2006, podem contribuir com 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em substituição a contribuição anterior que era de 20%.

Sendo que o segurado que contribuir com a alíquota reduzida de 11% terá direito aos mesmos benefícios assegurados aos demais contribuintes, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

 

Assim, em relação às contribuições dos contribuintes individuais, temos, em suma:

– Retenção pela empresa ou cooperativa de 11% sobre a remuneração de: contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica e/ou à cooperativa (não filiado a ela), contribuinte individual cooperado que presta serviços à pessoa jurídica;

– Retenção pela cooperativa ou pela entidade de 20% de: cooperado que presta serviços à pessoa física e contribuinte individual que presta serviços à entidade beneficente isenta da contribuição patronal;

– Recolhimento pelo contribuinte individual de 20% pelos serviços prestados à: pessoa física, equiparado à empresa, Missão diplomática, equiparado à empresa, produtor rural pessoa física e repartição consular. Sendo que, exceto no primeiro caso, a alíquota passará para 11% se for declarado ou comprovado o pagamento da contribuição de 9% pelos contratantes;

– Recolhimento pelo contribuinte individual de 11% sobre o salário mínimo: contribuinte individual que recolhe sobre um salário mínimo e o empresário ou sócio de empresa com receita bruta anual de até R$ 36 mil.

 

 

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Patrícia Salomão
OAB/MG n. 81.113
Especialista em Direito Previdenciário e sócia proprietária do Escritório Patrícia Salomão Advocacia desde 2003. Já são mais de 20 anos auxiliando milhares de trabalhadores na concessão das suas aposentadorias. Além disso, Patrícia é cridadora de conteúdo digital e professora de Direito Previdenciário

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