O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é o registro de dados mantido pelo INSS, onde são encontrados os vínculos trabalhistas e previdenciários, as remunerações, o nome do empregador, os períodos trabalhados, bem como as contribuições pagas via GPS (Guia da Previdência Social) pelo Segurado. Tais informações são acessíveis ao Segurado através do site do Meu INSS, sendo o Extrato de Vínculos Previdenciários um dos serviços oferecidos pela plataforma, que contém as informações do CNIS. Portanto, apenas com o CPF e a senha, o Segurado pode acessar a qualquer tempo os seus vínculos, remunerações e demais informações cadastradas no sistema do INSS.
Assim, o CNIS consiste na base de dados a ser utilizada pelo INSS para analisar toda a vida contributiva do Segurado. Entretanto, é muito comum que o Segurado se depare com algumas divergências entre as informações do CNIS e as informações de sua CTPS, o que pode acontecer no momento de requerer algum benefício.
Em muitos casos, o Segurado apenas se atenta para a ausência ou equívoco das informações do CNIS no momento em que seu benefício é indeferido. A simples ausência de um curto vínculo empregatício no CNIS pode acarretar a negativa do benefício ao Segurado. Assim, o mesmo terá que recorrer da decisão ou apresentar novo requerimento, quando o seu benefício poderia ter sido concedido na primeira oportunidade, caso o CNIS tivesse sido regularizado.
Portanto, é necessário identificar as divergências e realizar o devido procedimento para a retificação do CNIS.
Primeiramente, é preciso verificar quais são os períodos que não estão sendo computados pelo INSS. Essa análise pode ser feita pela mera comparação entre a CTPS e o Extrato Previdenciário, identificando qual vínculo ou período não foi computado pela Autarquia.
Em seguida, o Segurado deve juntar as cópias de sua Carteira de Trabalho. De acordo com a Súmula n.º 75, da Turma Nacional de Uniformização, a CTPS que não possui rasuras ou qualquer outro defeito formal serve como prova suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que o vínculo não conste no CNIS.
Frisa-se que a CTPS deve estar em perfeitas condições, contendo todas as páginas e as devidas anotações dos contratos na ordem cronológica. Assim, para que o INSS possa afastar a prova da CTPS do Segurado, é preciso que a Autarquia comprove a presença de irregularidade na Carteira de Trabalho.
Logo, uma vez que o Segurado faça a prova dos seus vínculos trabalhistas e suas remunerações pela CTPS, cabe ao INSS incluir os vínculos solicitados no CNIS do Segurado, uma vez que a Carteira de Trabalho possui presunção relativa de veracidade. Além da inclusão dos vínculos, a CTPS também serve como prova para qualquer outra alteração relativa aos contratos de trabalho no CNIS, como alterar a data de entrada ou saída, exclusão do vínculo ou alteração salarial.
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Além disso, é facultado ao Segurado que também junte outras provas do vínculo empregatício para reforçar o pedido de retificação do CNIS, como o Contrato de Trabalho, Termo de Rescisão do emprego, Ficha financeira do empregado, extrato analítico do FGTS, dentre outros. Mas, no entendimento judicial, tal documentação NÃO é indispensável, sendo que o documento essencial para o pedido de alteração do CNIS é a própria CTPS. Porém o INSS tende a não aceitar apenas a CTPS e exigir a documentação mencionada acima.
Tendo em vista que o INSS levará em conta as informações do CNIS no momento de analisar o requerimento do benefício, é de suma importância que o Segurado realize o pedido de retificação. Tal pedido pode ser realizado antes da entrada de requerimento do benefício, para que o Segurado já fique resguardado quanto à possível irregularidade, ou também no momento do requerimento administrativo para concessão do benefício.
Em ambos os casos, recomenda-se que o Segurado procure um profissional especializado, de sua confiança, para instruí-lo acerca do requerimento para a retificação do CNIS.
Por fim, vale ressaltar que, uma vez o requerimento devidamente instruído com a CTPS em perfeito estado, caso o benefício seja indeferido por falta de reconhecimento do vínculo apresentado, é cabível o ingresso de ação judicial para que o vínculo seja reconhecido e computado como tempo de contribuição. Para tanto, novamente, indica-se o auxílio de um profissional especializado para que possa orientar o Segurado, bem como ingressar com a ação, caso seja de seu interesse.
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