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Reafirmação da DER

Reafirmação da DER

reafirmação da der

Você sabe o que é DER?

 

DER significa data de entrada do requerimento, ou seja, a data em que o segurado agendou ou entrou com o pedido de algum benefício junto ao INSS

É muito importante saber que a DER é fixada no dia em que foi solicitado ou agendado o pedido do benefício, e não a data em que foi marcado o atendimento ou analisado o requerimente. Neste sentido a Instrução Normativa de n. 77/2015 do INSS estabelece que:

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

(…)

  • 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.

Após conceituarmos a DER, vamos falar da Reafirmação da DER que está prevista no art. 690 da IN77/2015. Vejamos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Não bastasse o previsto pela normativa que orienta a Autarquia Ré, o STJ, quando instado a decidir sobre a reafirmação da DER, consolidou entendimento no Tema 995, nos seguintes termos:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

Portanto, a reafirmação da DER é cabível até mesmo no curso de Ação Judicial.

Importante ressaltar que na decisão do STJ, o Relator apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

A reafirmação da DER também é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso. É que o Princípio da Obrigatoriedade da Concessão do Benefício mais Vantajoso encontra amparo na legislação previdenciária, em especial, na lei 8.213/91 que rege sobre os benefícios da Previdência Social e a Instrução Normativa 77/2015 do INSS. É o que se verifica no Art. 687 da IN77/2015:

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

O próprio texto constitucional protege o interessado que já tinha reunido os requisitos para um benefício previdenciário, protegendo o direito adquirido do segurado (art. , XXXVI da CF/88).

Essa determinação decorre do dever dos servidores da Previdência Social de analisar as provas do processo administrativo e, identificar e comunicar o benefício mais vantajoso economicamente ao segurado ou dependente para que sua anuência na concessão.

O art. 122 da lei de benefícios previdenciários prevê que: “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”

A Instrução Normativa do INSS 77/2015 dispõe sobre a necessidade da agência da previdência social elaborar cálculo comparativo de benefícios não acumuláveis possíveis para que permita o interessado identificar qual é o mais vantajoso e facilitar a sua opção.

E, ainda, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que: “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

É neste sentido a decisão da TNU:

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu parcialmente o recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), garantindo o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença. A decisão foi tomada na sessão plenária do dia 16 de março.

 O autor recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que havia negado seu pleito.  Em sua defesa à Turma Nacional, o segurado alegou entendimento diverso adotado pela Turma Recursal do Paraná em outro processo que discutia o mesmo tema, onde foi admitida a tese de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso ao   autor.

 A relatora do recurso na TNU, juíza federal Flávia Pellegrino Soares Millani, frisou que “a jurisprudência é pacífica em afirmar que ao segurado é garantido o benefício mais vantajoso, sendo incontroverso que o benefício da aposentadoria integral garante ao autor um benefício mais vantajoso nos termos da legislação em vigor”.

 A magistrada assinalou em seu voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o recurso especial, em pleito análogo, à contagem de tempo especial, em reafirmação de DER excepcional. O caso citado tratou de questão atinente a Direito Previdenciário, com a contagem de Tempo Especial Rural, em Regime de Economia Familiar, e ainda com a existência de agente nocivo, no caso, ruído.

O voto da relatora na TNU também determinou que os autos sejam remetidos à turma recursal de origem para que seja fixada a DER para a data em que o autor comprovou atender aos requisitos necessários à concessão do benefício integral. ( Processo nº 0009272-90.2009.4.03.6302)

Assim, é interessante fazer um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão/revisão de benefício. Dessa forma, você terá interesse recursal caso não haja reconhecimento de algum período de contribuição e o benefício não seja concedido na DER, mas poderá ser concedido através da reafirmação da DER.

 

Patrícia Salomão
OAB/MG n. 81.113
Especialista em Direito Previdenciário e sócia proprietária do Escritório Patrícia Salomão Advocacia desde 2003. Já são mais de 20 anos auxiliando milhares de trabalhadores na concessão das suas aposentadorias. Além disso, Patrícia é cridadora de conteúdo digital e professora de Direito Previdenciário

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