PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 13/11/2019
O Regime previdenciário dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo é o chamado Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. As regras gerais e principais sobre o funcionamento dos RPPS estão no Art. 40 da Constituição Federal/88, alterado pelas reformas previdenciárias trazidas pela Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Observe-se que cada ente federativo (União, Estados e Municípios) tem a legislação própria para regulamentar o RPPS dos seus Servidores.
As modificações trazidas pela Lei n. 9.876/99 e pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005 são aplicadas de imediato aos servidores que ingressaram no serviço público após as suas vigências e não se aplicam aos servidores que até esta data já haviam preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Já, para aqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público antes das referidas modificações, mas não haviam preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, foram criadas as regras de transição, a seguir expostas.
Benefícios Previdenciários do Servidor Público
O art. 40 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os benefícios previdenciários dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos e abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
O referido dispositivo assegura aposentadoria por invalidez permanente, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária e pensão por morte.
Importante esclarecer que a partir da EC n. 20/98, as regras do art. 40 da CF/88 aplicam-se apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Uma vez que, a partir desta Emenda, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Observe-se que os requisitos para a concessão de cada benefício irão depender da data em que o Servidor ingressou no serviço público e da data em que cumpriu as exigências para requerer o benefício.
Assim, estudaremos os benefícios previdenciários dos servidores públicos de acordo com as referidas datas e as respectivas regras a serem aplicadas.
Servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004 (Regra geral)
Os servidores titulares de cargos efetivos que ingressaram no serviço público após as Reformas Previdenciárias terão direito aos benefícios previdenciários nos termos do art. 40 da CF/88, conforme redação dada pela Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.
Observe-se que, para o servidor público, uma das grandes mudanças trazida pela Emenda n. 20/98 foi a exigência de idade mínima para a aposentadoria voluntária por tempo.
Já em relação à Emenda n. 41/03, a grande alteração foi o fim da integralidade, passando a aposentadoria ser calculada pela média, além do fim da paridade, ou seja, os benefícios passaram a ser corrigidos anualmente por índice fixado pela legislação.
Assim, as regras para a concessão dos benefícios previdenciários dos servidores titulares de cargos efetivos são:
a) Aposentadoria voluntária por tempo (alínea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da CF):
– Homem: 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
– Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos.
– Tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
– Cálculo da aposentadoria: média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações durante todo o período contributivo desde julho de 1994. Sobre essa média é aplicado percentual de 100%. (Fim da integralidade, ou seja, o valor do benefício não corresponderá ao valor da última remuneração do servidor).
– Reajuste do benefício: anual por índice fixado pelo Executivo. (Fim da paridade, ou seja, não há equiparação com os reajustes das remunerações dos servidores ativos).
– O benefício será limitado ao teto do Regime Geral (RGPS), desde que criado Previdência Complementar para os servidores.
– Há o abono de permanência para os elegíveis
– Há contribuição para os inativos sobre a parcela superior ao teto do RGPS.
Obs.: Haverá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para o professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, não haverá esta redução para os professores de ensino superior e os docentes que não ministram aulas.
b) Aposentadoria voluntária por Idade (alínea “b” do inciso III do §1º do art. 40 da CF).
– Homem: 65 anos de idade
– Mulher: 60 anos de idade
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos.
– Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
– Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Importa observar que proventos integrais são diferentes de integralidade. Naqueles, integrais referem-se a o coeficiente de cálculo de 100%, ou seja, não é proporcional, como é o caso do cálculo da aposentadoria por idade, por exemplo. Já a integralidade refere-se ao cálculo do benefício que corresponderá ao valor da última remuneração do servidor e não à média das remunerações.
As alterações trazidas para este benefício com Reforma Previdenciária foram o fim da integralidade, o fim da paridade e o aumento do tempo de serviço público para 10 anos.
c) Aposentadoria compulsória (inciso II do §1º do art. 40 da CF)
– 70 anos de idade homem e mulher
– Aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição
As alterações trazidas para este benefício com Reforma Previdenciária foram o fim da integralidade e da paridade.
d) Aposentadoria por invalidez permanente (inciso I do §1º do art. 40 da CF/88)
– Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Não houve alteração para a concessão deste benefício, em relação ao previsto anteriormente à Reforma Previdenciária, com exceção ao final, que a expressão “especificadas em lei” foi substituiu a expressão “na forma da lei”.
e) Pensão por Morte (art. 40, §7º da CF/88)
A pensão por morte corresponderá:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
A pensão por morte sofreu alterações com a Emenda 41/2003. Assim, para os óbitos ocorridos até 30/12/03, a pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ou seja, terá a integralidade e a paridade.
Para os óbitos ocorridos a partir da vigência da EC n. 41/03 (31/12/03), não haverá mais o direito à paridade, mas permanece o direito à integralidade. Esta só deixará de existir, para óbitos, a partir de 21/06/2004, com a Lei n.10.887/04.
A partir da referida lei, que regulamentou o art. 40, §7º da CF/88, a pensão passa a ser calculada na forma dos itens I e II, acima.
f) Aposentadoria especial (art. 40, §4º da CF/88)
É permitida a criação, por Lei Complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos seguintes servidores:
– portadores de deficiência;
– que exerçam atividades de risco;
– cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Enquanto não tenha sido criada a regulamentação destes benefícios especiais, os servidores poderão solicitar a aplicação das regras do RGPS, por analogia, conforme previsto no §12, do art. 40 da CF/88.
Ressalte-se que, após a vigência da EC n. 41/03 (31/12/03), não haverá a integralidade, nem tampouco a paridade, para a concessão de todos os benefícios previdenciários dos servidores públicos.
Servidores que ingressaram até 16/12/98 e até 31/12/2003
Os servidores titulares de cargos efetivos que ingressaram no serviço público até 16/12/98 podem optar pela aposentadoria pela regra geral (art. 40 da CR/88), pela regra de transição 1(art. 2º da EC n. 41/03) ou pela regra de transição 2 (art. 6º da EC n. 41/2003) e por fim, pela regra de transição 3 (EC n. 47/2005).
Observe-se que os servidores que ingressaram após 16/12/98 (EC n. 20/98), mas até 31/12/2003 (EC n.41/03) podem optar pela aposentadoria pela regra geral (art. 40 da CR/88) ou pela regra de transição 2 (art. 6º da EC n. 41/03). Estes servidores não terão direito às regras de transição 1 e 3, prevista no art. 2º da EC n. 41/03 e no art. 3º da EC n. 47/2005, respectivamente, pois estas regras só se aplicam aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98.
A regra geral já foi estudada acima, assim, será exposta abaixo cada uma das regras de transição.
Importa esclarecer que as regras de transição serão estudadas apenas em relação à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, pois foi a que sofreu as maiores modificações.
a) Regra de transição 1 (art. 2º da EC n. 41/03):
Os servidores titulares de cargos efetivos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, mas só cumpriram os requisitos posteriormente, podem optar pela regra de transição prevista no art. 2º da EC n. 41/2003, conforme abaixo:
– Homem: 35 anos de tempo de contribuição e 53 anos de idade.
– Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 48 anos de idade.
– Tempo adicional de contribuição de 20% sobre o tempo que faltava para se aposentar em 16/12/98.
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: 5 anos.
– Tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
– Cálculo da aposentadoria: média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações durante todo o período contributivo desde julho de 1994. Sobre essa média é aplicado percentual de 100%, com redução de 3,5% (e de 5% após janeiro/2006) por cada ano antecipado em razão do limite de idade da regra geral (60 anos, se homem e 55, se mulher). (Fim da integralidade, ou seja, o valor do benefício não corresponderá ao valor da última remuneração do servidor).
– Reajuste do benefício: anual por índice fixado pelo Executivo. (Fim da paridade, ou seja, não há equiparação com as remunerações dos servidores ativos).
– O benefício será limitado ao teto do Regime Geral (RGPS), desde que criado Previdência Complementar para os servidores, e estes tenham aderido ao mesmo.
– Há o abono de permanência para os elegíveis.
– Há contribuição para os inativos sobre a parcela superior ao teto do RGPS.
Obs.: Para o professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, bem como, os Magistrados e Membros do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, há a regra de transição. Eles terão um acréscimo de 17%, se homem e 20%, se professora, sobre o tempo de serviço exercido até 16/12/98, ou seja, o tempo será convertido.
Mas esta conversão só vale para aqueles servidores que seguirem a regra transitória na íntegra (pedágio, tempo de contribuição e limite de idade), não podendo converter tempo e utilizá-lo na regra geral, na qual não previsão de conversão de tempo de professor, apenas de tempo exposto aos agente nocivos.
Diferenças em relação à regra geral:
Nesta regra de transição, diferentemente da regra geral, haverá:
– Redução da idade mínima (homem de 60 para 53 anos e mulher de 55 para 48 anos);
– Pedágio de 20%;
– Redução do valor do coeficiente de cálculo da aposentadoria: redução de 3,5% (e de 5% após janeiro/2006) por cada ano antecipado em razão do limite de idade da regra geral (60 anos, se homem e 55, se mulher).
Além disso, nesta regra de transição, o servidor não terá direito à paridade e à integralidade, como nas demais regras de transição a seguir estudadas.
b) Regra de transição 2 (art. 6º da EC n. 41/2003):
Os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03, mas só cumpriram os requisitos posteriormente, podem optar pela regra de transição prevista no art. 6º da EC n. 41/2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pela regra geral (art. 40 da Constituição Federal) ou pela regra de transição 1 (art. 2º da mesma Emenda), neste último caso, desde que já no serviço público em 16/12/98, conforme abaixo:
– Homem: 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
– Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos.
– Tempo na carreira: 10 anos
– Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
– Cálculo da aposentadoria: integralidade, ou seja, o valor do benefício corresponderá ao valor da última remuneração do servidor.
– Reajuste do benefício: paridade com o pessoal da ativa, ou seja, o benefício terá os mesmos reajustes dos servidores ativos.(em razão da EC 47/05).
– O benefício não será limitado ao teto do Regime Geral (RGPS).
– Não há o abono de permanência, salvo se atender também os requisitos da regra geral ou da regra transitória 1.
– Há contribuição para os inativos sobre a parcela superior ao teto do RGPS.
Obs.: Haverá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para o professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Ou seja, não haverá, por exemplo, esta redução para os professores de ensino superior.
Diferenças em relação à regra geral:
Nesta regra de transição, diferentemente da regra geral, haverá:
– Aumento do tempo de serviço público (passou de 10 para 20 anos) e na carreira (passou de 5 para 10 anos);
– Direito à paridade e à integralidade.
c) Regra de transição 3 (EC n. 47/2005):
Os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, mas só cumpriram os requisitos para se aposentarem posteriormente, podem optar pela regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pela regra geral (art. 40 da Constituição Federal) ou pelas regras de transição 1 e 2 (art. 2º e 6º da EC n. 41/03), conforme abaixo:
– Tempo de contribuição: para o homem, 35 anos e para a mulher, 30 anos.
– Idade: Se homem, 60 anos e se mulher, 55 anos de idade. Sendo que esta idade poderá ser reduzida de um ano para cada ano a mais de contribuição que ultrapassar o mínimo exigido.
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos.
– Tempo na carreira: 15 anos
– Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
– Cálculo da aposentadoria: integralidade, ou seja, o valor do benefício corresponderá ao valor da última remuneração do servidor.
– Reajuste do benefício: paridade com o pessoal da ativa, ou seja, o benefício terá os mesmos reajustes dos servidores ativos.
– O benefício não será limitado ao teto do Regime Geral (RGPS).
– Não há o abono de permanência, salvo se atender também os requisitos da regra geral ou da regra transitória 1.
– Há contribuição para os inativos sobre a parcela superior ao teto do RGPS.
Obs.: Não há previsão na EC n. 47/05 para o professor.
Diferenças em relação à regra geral:
Nesta regra de transição, diferentemente da regra geral, haverá:
– Aumento do tempo de serviço público (passou de 10 para 25 anos) e na carreira (passou de 5 para 15 anos);
– Direito à paridade e à integralidade;
– Redução da idade mínima (60 homem e 55 mulher) de um ano para cada ano a mais de contribuição que ultrapassar o mínimo exigido (35 homem e 30 mulher).
DIREITO ADQUIRIDO: Servidores aposentados ou elegíveis até 31/12/03
Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria entre a vigência da EC 20/98 e da EC n. 41/2003 (16/12/98 e 31/12/03) terão direito ao benefício, ressalvado o direito de opção pelas regras transição acima expostas, conforme as regras vigentes à época e abaixo expostas:
(Fundamento legal: art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC n. 20/98, combinado com o art. 3º da EC 41/2003)
– Homem: 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
– Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos.
– Tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
– Cálculo da aposentadoria: integralidade, ou seja, o valor do benefício corresponderá ao valor da última remuneração do servidor.
– Reajuste do benefício: paridade com o pessoal da ativa, ou seja, o benefício terá os mesmos reajustes dos servidores ativos.
– Há o abono de permanência para os elegíveis.
Obs.: Haverá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para o professor ou professora que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Diferenças em relação à regra geral:
Nesta regra, diferentemente da regra geral, haverá:
– Direito à paridade e à integralidade.
Diferenças em relação à regra anterior à EC n. 20/98:
– Aumento do tempo de serviço público (passou de 5 para 10 anos;
– Exigência de idade mínima.
DIREITO ADQUIRIDO: Servidores aposentados ou elegíveis até 16/12/98
Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria antes da vigência da EC 20/98 terão direito ao benefício conforme as regras vigentes à época e abaixo expostas:
(Fundamento legal: art. 40 da CF/88, na sua redação original, combinado com o art. 3º da EC 41/2003)
– Homem: 35 anos de tempo de contribuição.
– Mulher: 30 anos de tempo de contribuição.
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: 5 anos.
– Tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
– Cálculo da aposentadoria: integralidade, ou seja, o valor do benefício corresponderá ao valor da última remuneração do servidor.
– Reajuste do benefício: paridade com o pessoal da ativa, ou seja, o benefício terá os mesmos reajustes dos servidores ativos.
– Há o abono de permanência para os elegíveis.
Estes servidores podem optar pela aposentadoria proporcional aos 30 anos de tempo de serviço, se homem, e aos 25 anos, se mulher.
Obs.: Haverá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para o professor ou professora que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Diferenças em relação à regra geral:
Nesta regra, diferentemente da regra geral, haverá:
– Direito à paridade e à integralidade;
– Aumento do tempo de serviço público (passou de 5 para 10 anos);
– Não há exigência de idade mínima.
– Direito à opção pela aposentadoria proporcional.