A Pensão por Morte também foi modificada com a Reforma da Previdência e corresponderá a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
No caso de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
A pensão total não pode ser menor do que um salário mínimo.
Acumulação de pensões de Regimes diversos e de pensões com aposentadorias
O dependente vai receber 100% do benefício de maior valor e uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
III – 20% do valor que exceder 3 (salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Se a pensão deixada for de R$ 5.000 e a aposentadoria for de R$ 4.500, por exemplo, o viúvo receberá R$ 7.246,40 com a aplicação dos redutores, considerando o salário mínimo de 2019.
Benefício mais vantajoso (integral) | R$5.000,00 |
Referente ao 2º benefício de R$4.500,00 | |
Até R$998,00 (100%) | R$ 998,00 |
De R$999,00 até R$1.996,00 (60%) | R$ 598,80 |
De R$1997,00 até R$2.994,00 (40%) | R$ 399,20 |
De R$2.995,00 até R$3.992,00 (20%) | R$ 199,60 |
De R$3.992,00 até R$4.500,00 (10) | R$ 50,80 |
Subtotal do 2º benefício | R$2.246,40 |