Neste conteúdo vou falar sobre a Revisão da Vida Toda, uma revisão que pode aumentar bastante o valor da aposentadoria de muitos segurados. Leia até o final e veja se você tem direito.
1 — Introdução
Através da Revisão da Vida Toda, o segurado pode pedir para incluir no cálculo da média salarial os salários de contribuição anteriores a julho/1994.
A revisão é válida para os trabalhadores que se aposentaram após o ano de 1999 e contribuíram com altos salários antes de julho1994 que não foram computados no cálculo do benefício, pois o INSS realizou o cálculo com os valores recolhidos somente após o início do Plano Real (07/1997).
Mas, atenção, nem todos serão beneficiados, é preciso fazer o cálculo para avaliar. Além disso, há o prazo decadencial, ou seja, somente os segurados que começaram a receber o benefício previdenciário a menos de 10 anos podem pedir a revisão.
No dia 25/02/22, o STF havia reconhecido em Plenário Virtual a revisão da Vida Toda por 6 votos a 5, através do Tema 1102, fixando a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Entretanto, no dia 08/03/22, através de um pedido de destaque, tal julgamento não prevalecerá e haverá um novo julgamento presencial pelo STF. Então, a Revisão da Vida Toda continua aguardando julgamento do STF, mas, a matéria já tem decisão favorável no STJ, através do Tema 999, por isso, é importante a realização dos cálculos e o cuidado com o prazo decadencial.
2- Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
— Pessoas que começaram a receber o benefício previdenciário há menos de 10 anos — prazo decadencial;
— Pessoas que se aposentaram pelas regras anteriores a EC 103 de 12/11/2019.
Nem todos os aposentados serão beneficiados, é preciso fazer o cálculo para avaliar se a revisão será vantajosa. Via de regra, a revisão valerá a pena para os segurados que tiveram salários altos antes de 1994, contribuíram com valores menores após 1994 e/ou ficaram um período longo sem contribuir.
O prazo decadencial (10 anos) só começa a contar no mês seguinte ao primeiro recebimento da aposentadoria.
3 – Quem não tem direito à Revisão da Vida Toda?
— Pessoas que começaram a receber o benefício previdenciário há mais de 10 anos;
— Pessoas que se aposentaram com as regras da EC 103/19;
— Pessoas que não contribuíram antes de julho de 1994.
4 — Como conseguir a revisão?
Após a realização dos cálculos será preciso ingressar com uma ação judicial para que o benefício seja revisado. Não há necessidade do prévio requerimento da revisão na esfera administrativa, pois a concessão do benefício com o cálculo incorreto por si só já caracteriza o interesse de agir.
5 — O que o segurado irá receber com a Ação de Revisão?
— Um aumento no valor atual do benefício.
— Um crédito referente às parcelas retroativas aos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação.
6 — Documentos necessários para a realização dos cálculos:
— Carta de concessão da aposentadoria ou do benefício que deseja a revisão;
— Carteira de Trabalho na íntegra (precisa constar o valor dos salários anteriores a 07/1994);
— CNIS/extrato de contribuições;
— Extrato de pagamento do benefício.
7 — A Revisão da Vida Toda pode ser aplicada a quais tipos de benefícios?
— Aposentadorias por Tempo, por Idade, por Invalidez e Especial;
— Pensão por Morte;
— Auxílio-Doença;
— Auxílio-Acidente.
8 — Entenda melhor a questão jurídica
A Lei n.º 9.876/99 estendeu o Período Básico de Cálculo – PBC, a fim de que a média dos salários de contribuição levasse em consideração todo o histórico contributivo do segurado, evitando distorções com a limitação do PBC. Isto porque, se de um lado se pretende proteger o equilíbrio atuarial da Previdência Social, noutro giro a referida legislação trouxe regras mais rígidas para o cálculo da renda mensal dos benefícios, sendo justificável o estabelecimento de normas de transição para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da lei.
Destarte, para os segurados filiados ao regime antes de 29/11/99, o caput do art. 3º, da Lei n.º 9.876/99, trouxe uma regra de transição, in verbis:
Art. 3.º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Entretanto, como regra transitória que é, caso seja prejudicial ao segurado, quando da sua aplicação, deve lhe ser concedida a oportunidade de optar pela regra nova constante no art. 29 da Lei 8213/91, utilizando-se todo o período contributivo para o cálculo do benefício.
Isso porque a norma de transição de forma alguma pode ser mais prejudicial que a nova norma, pois é criada para atenuar e não agravar a situação dos segurados que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores.
Outro ponto importante é que a simplificação do cálculo, que é o fundamento da limitação do período decorrido em julho/94, não pode ser mais importante que a verba alimentar do segurado, sob pena de ofensa a normas e princípios previdenciários e constitucionais.
Importante destacar que a lógica por trás da aplicação da regra de transição é evitar situações de extremo benefício ou extremo prejuízo ao segurado. Assim, não há coerência na aplicação de uma regra transitória, que nem sequer é a “regra verdadeira”, se for para lesar o segurado a quem a regra transitória visa proteger.
Importante esclarecer também que, no caso do mínimo divisor, se o período de contribuições a partir de julho/94 for inferior a 60% do período decorrido, a opção pela nova regra é medida que se impõe por ser mais benéfico ao segurado, devendo, para elaboração da média, ser levado em consideração todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho/94, para que o divisor não fique limitado.
Assim, aplicar a nova regra ao invés da regra de transição é primordial para respeitar a lógica do legislador quando da elaboração da norma. Já que a nova regra não causará qualquer prejuízo ao interesse público ou desequilíbrio na relação segurado e Previdência, respeitando-se os princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade e eficiência.
Conclusão
A Revisão da Vida toda já foi reconhecida pelo STF e pode aumentar bastante o valor da sua aposentadoria, mas é preciso fazer os cálculos para verificar se a revisão vai gerar aumento no valor do benefício previdenciário. Se o resultado for positivo, o aposentado deverá ingressar com uma ação judicial através de um advogado especialista em Direito Previdenciário para ter direito à revisão.
Importante esclarecer sobre o andamento do julgamento do Tema 1.102 que trata da Revisão da Vida Toda no STF. No dia 25/02/22, o STF havia reconhecido em Plenário Virtual a Revisão da Vida Toda por 6 votos a 5, através do Tema 1102.
Entretanto, no dia 08/03/22, através de um pedido de destaque, tal julgamento não prevalecerá e haverá um novo julgamento presencial pelo STF. Então, a Revisão da Vida Toda continua aguardando o julgamento pelo STF, mas a matéria já tem decisão favorável no STJ, através do Tema 999, por isso é importante a realização dos cálculos e o cuidado com o prazo decadencial.