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Aposentadoria Por Tempo de Contribuição em 2023: Guia Completo

Aposentadoria Por Tempo de Contribuição em 2023: Guia Completo

A aposentadoria por tempo de contribuição é uma possibilidade apenas para alguns segurados.

Sabe se você tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 2023?

Continue a leitura desse guia completo e saiba tudo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição em 2023.

Aqui você irá ler:

1. O Que é a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição?

2. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral

2.1. Quem Pode Se Aposentar Pela Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral?

2.2. Valor do Benefício Antes da Reforma

3. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Proporcional

3.1. Valor do benefício da Aposentadoria Proporcional

4. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Após a Reforma 

4.1. Regra do Pedágio de 50%

4.2. Regra do Pedágio de 100%

4.3. Idade mínima Progressiva

4.4. Sistema de pontuação

5. Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Após a Reforma

6. Documentos Necessários Para o Pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

7. Pedido de Benefício Junto ao INSS

8. O INSS Negou o Meu Pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e Agora?

9. Conclusão

Você tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição?

Saiba tudo aqui neste guia completo, continue a leitura e saiba mais!

  1. O Que é a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição?

Você sabia que a aposentadoria por tempo de contribuição era uma das modalidades de aposentadoria mais sonhadas pelos trabalhadores brasileiros?

Isso porque, em regra, a aposentadoria por tempo de contribuição não exige o requisito da idade mínima,  bastando o cumprimento do tempo de contribuição para  a concessão do benefício.

Importante mencionar também que, a  aposentadoria por tempo de contribuição inicialmente foi denominada de aposentadoria por tempo de serviço.

Entretanto, a Reforma da Previdência ocorrida em 13/11/2019, extinguiu esta modalidade de aposentadoria, apenas tendo direito a esta quem já preenchia os requisitos para tal benefício ou para quem cumprir as regras de transição trazidas com EC 103/19.

Ou seja, apenas terão direito a esse benefício as pessoas que já possuem o chamado direito adquirido ou aquelas que cumprirem alguma  das regras de transição.

É importante dizer que a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Reforma, podia ser integral ou proporcional.

Para entendermos melhor esta aposentadoria e suas modalidades, a seguir iremos falar sobre as regras antes e depois da Reforma, além de conceituar a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

  1. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral

A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi criada pela Emenda Constitucional nº 20/98, na qual extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. 

A aposentadoria por tempo de contribuição integral era mais comum entre as modalidades de aposentadorias, exigindo apenas o tempo de contribuição para o segurado obter o benefício.

Era exigido apenas como requisito o tempo de contribuição, sendo que para homens e mulheres existiam tempos diferentes, vejamos:

  • Mulheres precisavam de 30 anos de contribuição; 
  • Homens precisavam de 35 anos de tempo de contribuição.

Preenchido o tempo de contribuição, ambos estavam aptos para requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Atenção: esta modalidade de aposentadoria ainda pode ser concedida desde que o segurado cumpra os requisitos das regras de transição ou tenha adquirido o direito até 13/11/2019.

É importante dizer que essa modalidade de aposentadoria tem regras diferentes a depender da Reforma da Previdência ocorrida em 13/11/2019, por isso se faz necessário falarmos do antes e do depois da Reforma.

2.1.Quem Pode Se Aposentar Pela Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral?

Para se aposentar por essa modalidade, antes da Reforma, o segurado precisava seguir algumas regras como:

  • Tempo de contribuição para mulheres de 30 anos e 35 anos para homens; 
  • Carência de 180 meses.
  1. 2.Valor do Benefício antes da Reforma

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral antes da Reforma era de 100% do salário-de-benefício.

O salário-de-benefício era calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados, e multiplicado pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário é aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo computado no cálculo do tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado no momento do pedido.

Podemos entender que quanto maior a idade o tempo de contribuição para que o fator previdenciário tenha um resultado de renda melhor ao segurado, uma solução é realizar planejamento Previdenciário.

Sendo que, com a publicação da Lei n. 13.183/15, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:

  • I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
  • II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

Assim, a pessoa que cumpriu os requisitos acima entre 18/06/15 e 30/12/2018, receberia o benefício integral. 

Mas, a partir de 31/12/2018, as somas de idade e de tempo de contribuição foram majoradas em um ponto a cada 2 anos.

Ou seja, a partir de 31 de dezembro de 2018, a soma da idade com o tempo de contribuição aumentou um ponto: subiu para 86, no caso das mulheres, e para 96 no caso dos homens. 

A partir daí a tabela subiu como uma escada: um degrau a cada dois anos. 

Mas, isso tudo mudou após a Reforma, conforme veremos mais adiante.

O planejamento previdenciário irá indicar quando será o melhor momento para que o segurado se aposente, visando à melhor valor de benefício entre outras informações.

  1. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Proporcional

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional também foi criada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Tem como finalidade ser uma espécie de transição para os segurados que possuíam contribuições até 16/12/98 e hoje só é aplicável para quem adquiriu o direito a ela até 13/11/2019.

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é uma modalidade que exigia além do tempo mínimo de contribuição uma idade mínima.

Basicamente ela exigia quatro requisitos sendo eles:

  • Pelo menos uma contribuição até 16/12/98; 
  • Idade mínima de 48 anos para mulheres de 53 anos para os homens; 
  • Tempo de contribuição de 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens; 
  • Acréscimo de 40% sobre o tempo em que faltava para o segurado preencher tempo mínimo de contribuição em 16/12/98.

Esse acréscimo de 40% deverá ser incidido sobre o tempo que, em 16/12/98, faltava para o segurado completar o tempo mínimo exigido de contribuição (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher).

Para saber o valor do acréscimo de 40% para o segurado se aposentar por tempo de contribuição proporcional, se faz necessário voltar no tempo.

Por exemplo:

O segurado, em 16/12/98, tinha apenas 20 anos de contribuição, sendo assim, ele precisava de mais 10 anos para alcançar 30 anos de contribuição exigidos na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Para que ele pudesse se aposentar em 13/11/2019, deveria comprovar 34 anos de contribuição, ou seja, 30 anos mais pedágio de 40% sobre os 10 anos que faltavam em 16/12/9, perfazendo um total de 34 anos.

Lembrando que, essa modalidade ainda poderá ser concedida ao segurado que tenha preenchido os requisitos para este benefício até a data de 13/11/2019.

3.1. Valor do benefício da Aposentadoria Proporcional

No que pese ao valor de benefício, adiantamos que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é muito prejudicial ao segurado.

Isso porque o valor de sua renda mensal inicial sofre uma grande redução, sendo mais indicada apenas nos casos em que a média contributiva do segurado é de apenas um salário mínimo.

Como nas demais aposentadorias voluntárias, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é realizada com a média contributiva do segurado, baseando em 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Para apurar o valor da aposentadoria proporcional, aplica 70% sobre essa média, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo, até o limite de 100%.

Além disso, há a aplicação do fator previdenciário.

4.A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Após a Reforma 

A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir para quem começou a contribuir após a publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019

Para quem já estava contribuindo, mas não cumpriu os requisitos necessários para se aposentar nas regras antigas, existem 04 regras de transição.

O segurado deverá avaliar qual regra lhe será mais vantajosa. 

Sabendo que em todas elas serão exigidos 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, além dos demais requisitos.

As quatro regras são:

4.1. Regra do Pedágio de 50%

Aplicável para o segurado que faltava, no máximo, 2 anos para cumprir os 30/35 anos de tempo de contribuição exigidos até 13/11/19.

Assim, a mulher que cumpriu pelo menos 28 anos de tempo e o homem que cumpriu 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, terá que cumprir um pedágio de metade do tempo que faltava na data da publicação da Emenda 103.

Nesta regra de transição não há exigência de idade mínima e o valor da aposentadoria será igual a 100% da média de todas as contribuições, com aplicação do fator previdenciário.

4.2. Regra do Pedágio de 100%

Os segurados terão que cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 30/35 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. 

Além disso, o segurado terá que cumprir a idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher.

 Nesta regra, o valor da aposentadoria será de 100% sobre a média de todas as contribuições, a partir de julho de 1994.

4.3. Idade mínima Progressiva

Exigência de uma idade mínima de 56 anos para as mulheres e 61 para os homens, em 2019. 

A partir de 2020, a cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62/65 anos. 

A transição acaba em 12 anos para mulheres e em oito anos para homens.

Nesta regra, o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens. 

E o valor da aposentadoria será calculado pela nova regra (60% da média  +  2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher).

4.4 – Sistema de pontuação

A soma da idade com o tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. 

A pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens em 2028.

Nesta regra não há exigência de idade mínima, mas são exigidos 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. 

E o valor da aposentadoria será calculado pela nova regra (60% da média  +  2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher).

Valor da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Pós Reforma
Valor da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Pós Reforma

5. Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Após a Reforma

 O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição, a partir de julho/94, acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder os 20 anos de tempo para o homem e 15 anos para a mulher. 

Sendo que, para as aposentadorias concedidas pelo direito adquirido e pela regra do pedágio de 50% haverá a aplicação do fator previdenciário

E,  para regra de transição do pedágio de 100%, o valor da aposentadoria será de 100% sobre a média de todas as contribuições, a partir de julho de 1994.

6. Documentos Necessários Para o Pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

É essencial que para obter o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição  você apresente os documentos completos na hora de realizar o pedido do benefício.

Em muitos casos o segurado acaba não juntando todos os documentos ou anexando até mesmo documentos errados e com isso o INSS acaba por indeferir o pedido.

Independentemente do tipo de aposentadoria por tempo de contribuição escolhida, você precisará apresentar ao INSS os seguintes documentos:

  • Documentos pessoais como RG e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Carteira de trabalho; 
  • PIS/PASEP;
  • Extrato CNIS.

Esses são os documentos essenciais exigidos na maioria das aposentadorias, entretanto, dependendo da situação que você esteja inserido, você poderá precisar dos seguintes documentos:

  • Comprovantes de recolhimento de contribuição; 
  • Recibo de prestação de serviço; 
  • Imposto de renda que comprove a renda e profissão; 
  • Inscrição de profissão na prefeitura;
  • Recibos de pró-labore;

Nos casos de período trabalhado em regime próprio, o segurado precisará juntar a certidão de tempo de contribuição (CTC).

É muito importante que você anexe todos os documentos relativos ao seu direito no momento do pedido do benefício, com isso você terá maiores chances de ter o seu pedido deferido pelo INSS.

7. Pedido de Benefício Junto ao INSS

Antes de você fazer o pedido do seu benefício, orientamos que, você analise, se você realmente preenche todos os requisitos e se possui todos os documentos necessários para comprovar o seu direito.

Após essa análise, você poderá fazer o seu pedido da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em uma agência, ou ainda, pelo site Meu INSS.

Caso você tenha dúvidas quanto ao seu benefício, valor, documentos, orientamos que busque pela ajuda de uma advogada previdenciária para lhe auxiliar neste momento.

8. O INSS Negou o Meu Pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e Agora?

Você sabia que muitas vezes, o INSS negou os pedidos dos segurados por falta de documentos, ausência de preenchimento de todos os requisitos, entre outras razões?

É comum também que o INSS realize negativas de pedido de forma equivocada sem ao menos analisar de fato se o segurado tem ou não direito ao benefício.

Ao receber a negativa do pedido de benefício, o segurado poderá se conformar com a decisão do INSS, ou ainda, buscar pelos seus direitos com a ajuda de uma advogada especialista no INSS.

É um direito do segurado interpor um recurso administrativo perante o órgão visando a revisão da decisão negativa sobre o benefício solicitado.

Entretanto, se o INSS ainda mantiver a decisão de negar o benefício, o segurado poderá ingressar com uma ação judicial visando a obtenção do benefício almejado.

Para isso, sempre orientamos que o segurado conte com ajuda de uma advogada especialista na Previdência para lhe orientar de forma correta e arguir a sua defesa de forma técnica e com experiência na área.

Certamente contar como advogada previdenciária irá aumentar e muito as suas chances de concessão do seu benefício.

Afinal, esta profissional irá apresentar uma defesa técnica fundamentada com argumentos válidos e atuais!

Não deixe de buscar pelos seus direitos!

9. Conclusão

Neste dia você entendeu como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição.

Vimos como funciona essa aposentadoria para o segurado antes e depois da Reforma da Previdência.

A Reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas terão direito atualmente a este benefício os segurados que cumprirem as regras de transição ou pelo direito adquirido.

Ressaltamos sobre a necessidade de contar com uma advogada previdenciária para montar o seu pedido, ela poderá lhe orientar quanto às suas opções mais vantajosas de aposentadoria, valores, documentos entre outros.

E se você gostou deste guia compartilhe com outras pessoas que precisam conhecer essas informações! 

Até a próxima!

Patrícia Salomão
OAB/MG n. 81.113
Especialista em Direito Previdenciário e sócia proprietária do Escritório Patrícia Salomão Advocacia desde 2003. Já são mais de 20 anos auxiliando milhares de trabalhadores na concessão das suas aposentadorias. Além disso, Patrícia é cridadora de conteúdo digital e professora de Direito Previdenciário

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