Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo INSS

Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo INSS

aposentadoria por tempo de contribuição

PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 13/11/2019

A aposentadoria por Tempo de contribuição é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida (180 meses), completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício. 

Para o professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Médio ou no Fundamental, há redução de 5 anos do tempo exigido.

Importante esclarecer que a denominação “tempo de serviço”  foi alterada, a partir de 15/12/98 para “tempo de contribuição”. O objetivo desta alteração foi adotar o aspecto contributivo no regime previdenciário, ou seja, computar, para fins de aposentadoria, apenas o tempo em que o segurado efetivamente contribuiu para a previdência social,  proibindo, assim, a contagem de tempo ficto. 

E quanto à  aposentadoria proporcional que deixou de existir a partir de 16/12/98, somente poderá ser requerida pelos segurados filiados ao RGPS antes dessa data, dede que atendam aos requisitos das regras transitórias que serão estudadas em outro capítulo.

 

Data de Início do Benefício

A todo segurado empregado (inclusive o doméstico) a data de início do benefício será a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias). Para os demais segurados será a data da entrada de solicitação do benefício. 

Para ambos, os requisitos da carência e do tempo de contribuição devem ter sido preenchidos.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003.

 

Renda Mensal Inicial

O valor mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário-de-benefício. Esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados, e multiplicado pelo fator previdenciário. 

Sendo que a partir de 18/06/2015, com a edição da Medida Provisória n.676  que foi convertida na Lei n. 13.183 em 04/11/2015 que inseriu o art. 29-C na Lei n.8.213/91,  o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

Assim, a pessoa que se aposentar entre 18/06/15 e 30/12/2018 e preencher os requisitos acima, receberá o benefício integral. Mas, a partir de 31/12/2018 as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto a cada 2 anos. 

Ou seja, de 31 de dezembro de 2018 a 30 de dezembro de 2020, a soma da idade com o tempo de contribuição aumenta um ponto: sobe para 86, no caso das mulheres e para 96 no caso dos homens. A partir daí a tabela sobe como uma escada: um degrau a cada dois anos. Até 2026, quando as mulheres que quiserem se aposentar com benefício integral terão de somar 90 pontos e os homens 100 pontos. 

 

Assim temos:

– De 18/06/2015 a 30/12/2018 – 85 pontos para as mulheres e 95 para os homens

– De 31/12/2018 a 30/12/2020 – 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens 

– De 31/12/2020 a 30/12/2022 – 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens 

– De 31/12/2022 a 30/12/2024 – 88 pontos para as mulheres e 98 para os homens 

– De 31/12/2024 a 30/12/2026 – 89 pontos para as mulheres e 99 para os homens 

– A partir de 31/12/2026          – 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens 

Para efeito de aplicação desse novo cálculo, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

Assim, esse novo cálculo já está em vigor, a partir de 18/06/2015, mas o segurado que não se enquadrar na fórmula 85/95 poderá se aposentar com a incidência do fator previdenciário, nas mesmas regras anteriores à publicação da MP.

Importante observar que, para fins do cálculo do salário de benefício no caso dos segurados filiados ao RGPS (até 28/11/99), ou seja, antes da publicação da Lei n. 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.

O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida (obtida através da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE)  e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. O que implica uma redução significativa no valor da aposentadoria se o segurado tiver menos de 65 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, por exemplo. 

Importante observar que para o cálculo do fator previdenciário das mulheres e dos professores do sexo masculino deve-se acrescentar 5 anos, e 10 anos para as professoras.

Importante observar também que o valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação  de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:

Grau de deficiência

Tempo de Contribuição                  

Carência

Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 meses 

Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos

Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos

 

O Aposentado que Retornar ao Trabalho

O aposentado por tempo de contribuição que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade  e reabilitação profissional, se for o caso. 

Importante observar que a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro pagamento, é irreversível e irrenunciável, ou seja, o segurado não pode desistir do benefício. 

O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

 

A comprovação do tempo de contribuição

A prova de tempo de serviço, salvo algumas peculiaridades, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

 

Assim, servem para a prova do tempo de serviço os seguintes documentos:

I – o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; 

II – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

IV – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

V – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; 

VI – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

VII – bloco de notas do produtor rural; ou

VIII – declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 

Vale mencionar que na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos na legislação, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

Importa observar que se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa. 

Sendo que a comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. 

Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

Conversão de Tempo de Trabalho Especial em Comum

O segurado que tiver exercido atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, poderá converter os referidos períodos em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a seguinte tabela: 

Tempo a Converter Multiplicadores
  Mulher
(para 30)
Homem
(para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40

 

Para que o tempo seja considerado especial, o segurado  terá que comprovar tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente,  exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

E cumpre esclarecer que a legislação aplicável, é aquela vigente na época em que a atividade foi exercida.

Importante observar que, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, o que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos.

 

Como Requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser solicitada pela internet (no Aplicativo Meu INSS) ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação da documentação exigida no momento do agendamento.

Patrícia Salomão
OAB/MG n. 81.113
Especialista em Direito Previdenciário e sócia proprietária do Escritório Patrícia Salomão Advocacia desde 2003. Já são mais de 20 anos auxiliando milhares de trabalhadores na concessão das suas aposentadorias. Além disso, Patrícia é cridadora de conteúdo digital e professora de Direito Previdenciário

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