PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 13/11/2019
A Aposentadoria por invalidez é o benefício que o segurado recebe quando ele é considerado incapacitado para exercer o trabalho. Deve-se também provar que não há possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Ele pode estar ou não recebendo auxílio-doença.
A comprovação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez será verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado fazer-se acompanhado de médico de sua confiança.
O aposentado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a processo de reabilitação profissional ou a tratamento, prescritos e custeados pela Previdência Social. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue serão facultativos, independentes de idade.
Período de Carência
Na aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais, ou seja, para que o segurado tenha direito ao benefício deverá ter um número mínimo de contribuições.
Exemplo: Paulo começou a trabalhar como empregado, pela primeira vez, em janeiro de 2008, em julho de 2008 ele teve uma meningite que o deixou sequelado e com incapacidade total e permanente. Paulo não teve direito à aposentadoria por invalidez, pois não havia cumprido a carência de 12 meses de contribuição, exigida para a concessão do benefício, ele tinha apenas 6 meses.
Entretanto, em alguns casos previstos na lei essa carência não será exigida. É o caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, (dentre essas doenças podemos citar a tuberculose, a AIDS, a cegueira, a paralisia irreversível, a cardiopatia grave, a neoplasia maligna, dentre outras). Mais detalhes sobre a dispensa da carência são encontrados no curso: Diferença entre período de carência e tempo de contribuição
É considerado acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Exemplo:
Se no exemplo anterior, Paulo tivesse sofrido um acidente de carro e ficado incapacitado definitivamente para o trabalho, ele teria direito à aposentadoria por invalidez, pois, neste caso não há exigência de carência.
Data de Início do Benefício
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença quando aquela decorrer de transformação deste. E quando não for este o caso as datas serão:
– a partir do 16° dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento (quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade) para os segurados empregados (exceto o doméstico). Sendo que os primeiros 15 dias de afastamento deverão ser pagos pela empresa;
– a partir da data do início da invalidez, ou da data de entrada do requerimento (quando ocorrido após o 30° dia da incapacidade) para o trabalhador avulso, contribuinte individual, especial, facultativo e para o segurado doméstico.
O requerimento do benefício, em todos os casos, deve ser formulado no prazo de até trinta dias a partir da data da incapacidade para que a data inicial do benefício seja esta. Pois após esse prazo a data inicial do benefício será a data do requerimento.
Renda Mensal Inicial
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, será correspondente a 100% do salário de benefício, sendo que não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado os casos de acréscimo de 25% ao valor do benefício para os segurados que necessitarem de assistência permanente de outra pessoa (mais detalhes sobre este acréscimo no curso: Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez).
O salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados.
Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS (até 28/11/99), ou seja, antes da publicação da Lei n. 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.
Caso o segurado já esteja recebendo o auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao valor correspondente a 100% do salário-de-benefício.
No caso do segurado especial, o benefício será no valor de um salário mínimo. Já se ele comprovar contribuições para a previdência a sua renda mensal será calculada com base no salário de benefício.
Doença ou lesão anterior à filiação no RGPS
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade tenha decorrido por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Exemplo:
Malu nunca contribuiu para a Previdência Social e teve um câncer que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho. Após este fato, ela começou a contribuir e um ano depois requereu a aposentadoria por invalidez. Ela não tem direito ao benefício, pois já estava incapacitada ao filiar-se ao RGPS.
E se esta doença, na data em que Malu descobriu ser portadora, não a tivesse incapacitado para o trabalho, e só no futuro, com a progressão do câncer para o corpo todo, ela ficasse incapacitada? Neste caso, Malu teria direito ao benefício, pois se trata de progressão ou agravamento da doença após a filiação. Ou seja, quando ela ficou incapacitada, ela já estava contribuindo para a Previdência.
O que importa para a concessão da aposentadoria por invalidez é a data da incapacidade e não a data da doença. Pois nem sempre estas duas datas coincidem, uma pessoa pode ser portadora de uma doença e não estar incapacitada para o trabalho.
Recuperação da Capacidade de Trabalho
Quando se aposenta por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso até a recuperação da capacidade de trabalho. Portanto, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade terá seu benefício automaticamente cancelado, a partir da data deste retorno, pois não é um benefício de caráter irrevogável.
Inexiste prazo para a aposentadoria por invalidez se tornar definitiva, vez que cessada a incapacidade, o segurado perde o direito ao benefício. Entretanto, constatada a recuperação da capacidade de trabalho, nas hipóteses previstas na lei, o benefício poderá não ser suspenso de imediato, sendo pago com redução gradativa, da seguinte forma:
I – quando a recuperação for total e ocorrer dentro dos 5 anos contados da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
– para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social, o benefício cessará de imediato;
– para os demais segurados, o benefício será pago por tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez;
II – Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o os cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade da seguinte forma:
– durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, no seu valor integral;
– no período seguinte de 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento);
– com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Exemplos:
1 – Melissa trabalhava como psicóloga em uma empresa e se aposentou por invalidez em razão de doença mental. Ocorre que após 3 anos de tratamento, ela se recuperou parcialmente e voltou a trabalhar na mesma empresa, em atividade diversa da realizada antes de se aposentar. Ela tem direito às mensalidades de recuperação por 18 meses, nos termos do item II, pois, apesar da sua recuperação ter ocorrido dentro dos cinco anos, ela foi parcial.
2 – Max, contribuinte individual, sofreu um acidente, ficou totalmente inválido e foi aposentado imediatamente. Após 4 anos que se aposentou por invalidez, por um milagre, recuperou-se totalmente para o trabalho. Ele terá direito às mensalidades de recuperação, no valor integral, por período igual ao da duração da aposentadoria por invalidez, conforme item I. É que a sua recuperação foi total e ocorreu dentro dos cinco anos, mas o seu benefício não cessará de imediato por não ser segurado empregado.
Ressalte-se, que o item I é aplicável quando a recuperação for total e dentro dos cinco anos. Enquanto que o item II será aplicado quando a recuperação for parcial (não importa o tempo que passou), ocorrer após o os cinco anos (recuperação total ou parcial), ou ainda, haja recuperação para atividade diversa.
O empregado que for aposentado por invalidez, recuperando a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito a retornar para a função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo em resilição contratual sem justa causa, salvo na hipótese de ser o empregado portador de estabilidade, quando esta deverá ser respeitada, ou então pagar a indenização equivalente ao período de garantia de emprego, mais a indenização de 40% do FGTS.
Como Requerer a Aposentadoria por Invalidez?
A Aposentadoria por invalidez pode ser solicitada pela internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação da documentação exigida.