PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 13/11/2019
O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado considerado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que cumprida a carência exigida, se for o caso.
Essa incapacidade tem natureza temporária, podendo ser parcial ou total, sendo que poderá haver a recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra.
E é o tipo de incapacidade que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez, vez que nesta a incapacidade é permanente para a atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
A comprovação da incapacidade para fins de concessão do auxílio-doença será verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado fazer-se acompanhado de médico de sua confiança.
O auxílio-doença também não pode ser confundido com o auxílio-acidente, pois para este a incapacidade deve ser parcial e permanente. Ou seja, o auxílio acidente é devido quando há redução permanente da capacidade laborativa, mas não a perda da capacidade. Por isso, o segurado tem direito a receber o auxílio-acidente cumulativamente com o salário.
Período de Carência
No auxílio-doença, como na aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais, ou seja, para que o segurado tenha direito ao benefício deverá ter um número mínimo de contribuições. Sendo que, no caso do segurado perder a qualidade de segurado, ao filiar-se ao RGPS novamente, deverá cumprir novamente os 12 meses de carência.
Entretanto, em alguns casos previstos na lei essa carência não será exigida. É o caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, (dentre essas doenças podemos citar a tuberculose, a AIDS, a cegueira, a paralisia irreversível, a cardiopatia grave, a neoplasia maligna, dentre outras).
É considerado acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Data de Início do Benefício
Para o segurado empregado, será devido a partir do 16° dia do afastamento da atividade, sendo que os primeiros quinze dias serão pagos pela empresa.
Já para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, o benefício será devido a partir do início da incapacidade.
Em ambos os casos o benefício deve ser requerido até o 30° dia do afastamento, após essa data, o termo inicial será a data do requerimento.
Entretanto, se o segurado comprovar que, nesse período, estava impossibilitado de comparecer ao INSS em razão de internação ou tratamento ambulatorial, o benefício será devido, mesmo que requerido após o 30° dia, a partir do 16° dia para o segurado empregado e a partir do afastamento para os demais segurados.
È importante observar que o auxílio-doença somente será devido quando a incapacidade for superior a 15 dias. Assim, nos casos dos segurados empregados, a incapacidade por até 15 dias será remunerada pela empresa, enquanto os demais segurados (os autônomos, por exemplo) que ficarem incapazes por período inferior a 15 dias, não receberão nenhuma remuneração.
Outra observação é que, se o segurado voltar a ficar incapacitado pela mesma doença, dentro de 60 dias, contados do retorno ao trabalho, a empresa fica dispensada de pagar os primeiros 15 dias do novo afastamento, que serão devidos pelo INSS. Sendo certo que para a aplicação desta regra, a doença tem que ser a mesma e deve ocorrer dentro do prazo de 60 dias.
Renda Mensal Inicial
O valor do benefício corresponderá a 91% do salário de benefício, não podendo exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (Regra inserida pela MP 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015 e válida para trabalhadores afastados da atividade a partir de 01/03/2015. Caso a data do afastamento do trabalho seja anterior a 01/03/2015, prevalece apenas o texto inicial da regra). Este cálculo está previsto nos artigos 29, p. 10 e 61 da Lei 8.213/91.
O Salário de benefício é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, sem aplicação do fator previdenciário.
Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS (até 28/11/99), ou seja, antes da publicação da Lei n. 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.
Sendo que o benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado os casos em que o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapacitado para apenas uma delas.
No caso do segurado especial, o benefício será no valor de um salário mínimo. Já se ele comprovar contribuições para a previdência, a sua renda mensal será calculada com base no salário de benefício.
Doença ou lesão anterior à filiação no RGPS
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não lhe conferirá o direito ao auxílio-doença, a não ser que a incapacidade tenha decorrido por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Como fica o Contrato de Trabalho durante o auxílio-doença?
Enquanto o segurado estiver recebendo o auxílio-doença o contrato de trabalho fica suspenso, não podendo a empresa demitir o funcionário até a cessação do benefício.
O empregado que estiver em recebimento de auxílio-doença, recuperando a capacidade de trabalho e sendo o benefício cancelado, terá direito a retornar para a função que ocupava ao tempo do afastamento, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo em rescisão contratual sem justa causa, salvo na hipótese de ser o empregado portador de estabilidade, quando esta deverá ser respeitada, ou então pagar a indenização equivalente ao período de garantia de emprego, mais a indenização de 40% do FGTS.
O segurado que exerce duas atividades
O segurado que exerce mais de uma atividade (tem dois empregos, por exemplo) e ficar incapacitado para o exercício de apenas uma delas, terá direito ao auxílio-doença referente a essa atividade.
Nesse caso, o benefício será calculado com base apenas nas contribuições relativas a esta atividade, a mesma regra vale para efeito de carência. Sendo que, nesta hipótese o benefício poderá ser menor que o salário mínimo, desde que somado às demais remunerações decorrentes das outras atividades, o valor total mensal recebido pelo segurado seja superior.
Importante observar que quando o segurado que exerce mais de uma atividade, ficar incapacitado definitivamente para apenas uma delas, o auxílio- doença deverá ser mantido indefinidamente, não haverá a sua transformação em aposentadoria por invalidez, até que essa incapacidade se estenda às demais atividades.
Cessação do Benefício
A regra geral é a de que o benéfico extingue-se com a recuperação da capacidade laborativa pelo segurado. Contudo, há cessação do benefício nas seguintes situações:
– conversão em aposentadoria por invalidez, nos casos em que a incapacidade for permanente e insusceptível de readaptação a outra atividade que garanta a subsistência do segurado;
– conversão em aposentadoria por idade a requerimento do segurado;
– reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade, preservando o direito ao recebimento do auxílio-acidente, na hipótese da incapacidade deixar seqüela que implique na redução da capacidade funcional.
Importante observar que, não existe um limite máximo para a duração do auxílio-doença, o que define esse prazo é a permanência da incapacidade que não for constatada como definitiva e insusceptível de reabilitação, hipótese em que será convertida em aposentadoria por invalidez.
Assim, o segurado poderá receber o auxílio-doença por vários anos, e isso não implicará, necessariamente, na sua aposentadoria por invalidez.
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Mas se a atividade for diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercida
Importa esclarecer também que o segurado que está recebendo o auxílio-doença é obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a processo de reabilitação profissional ou a tratamento, prescritos e custeados pela Previdência Social. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue serão facultativos, independentes de idade.
O que fazer quando o benefício de auxílio-doença for negado pelo INSS?
Muitas vezes, o segurado é considerado incapacitado pela empresa, mas ao requerer o auxílio-doença, o INSS não concede o benefício, alegando a capacidade para o trabalho. O que fazer nesse caso, levando em consideração que o próprio segurado não se sente em condições de trabalhar, e a empresa também não o aceita, por considerá-lo incapaz?
Bom, nessa situação o segurado deverá ingressar na Justiça com uma ação requerendo o benefício.
Nessa ação judicial, será feita uma perícia médica para constatar se o segurado está mesmo incapacitado para a sua atividade laborativa e se preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou até mesmo, da aposentadoria por invalidez, se for o caso.
Como requerer o benefício de auxílio-doença?
O benefício pode ser solicitado pela internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação da documentação exigida pelo INSS.