PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 13/11/2019
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. Tem caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado.
No caso de trabalhadores rurais, de ambos os sexos, classificados como empregado rural, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual autônomo (trabalhador eventual), os limites de idade são reduzidos em 5 anos.
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei n.8.213/91, está condicionada aos seguintes requisitos:
- a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 para a mulher;
- b) comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondente à carência da aposentadoria por idade, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Observe-se que é garantida aposentadoria por idade as trabalhadores rurais, independente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39 e do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 39 da Lei n. 8.213/91 garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, sem a exigência de pagamento da contribuição.
Já o art. 143 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o segurado especial, o empregado rural e o contribuinte individual rural que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (autônomo – art. 11, V, “g”, da Lei n. 8.213/91), que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, requeira a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural até 31/10/2010 (o prazo da Lei n. 8.213/91 foi prorrogado pela Lei 11.718/2008), ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aposentadoria por Idade da Pessoa Com Deficiência
A Lei Complementar n.º 142 foi publicada no DOU em 09/05/2013 e regulamenta, no âmbito do RGPS, a concessão de aposentadoria por idade urbana e de tempo de contribuição de forma diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência.
A matéria foi incluída pelo Decreto n.º 8.145/2013 ao Decreto n.º 3.048/99, a partir do art. 70-A.
A concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionada aos seguintes requisitos:
- a) Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 50 se mulher;
b)Ser pessoa com deficiência no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição mediante perícia médica do INSS;
c)Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Período de Carência
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade vai depender da data da inscrição do segurado na Previdência Social.
Assim, os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados inscritos até esta data, o período de carência obedecerá à tabela prevista no art.142 da Lei n.8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício.
Exemplo:
Uma segurada completou 180 contribuições mensais (15 anos) em 1997, ficou desempregada e parou de contribuir. Em 2001 ela completou 60 anos de idade. Neste caso, ela terá direito à aposentadoria por idade, pois apesar de já ter perdido a qualidade de segurada em 2001, os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos (60 anos de idade e 180 meses de carência). Logo não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Vale lembrar que a carência para os segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar) é substituída pela comprovação do exercício da atividade rural por período igual à carência exigida.
O INSS entende que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, uma vez que não houve recolhimento de contribuições.
Ocorre que os nossos Tribunais entendem de forma diferente, permitindo assim o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para efeito de carência.
Neste sentido temos:
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. 2. Cumprida a carência, único motivo da suspensão do benefício administrativamente, é devido o restabelecimento da aposentadoria por idade a contar do seu cancelamento.”(AC nº 2001.72.02.0007382/SC, TRF 4ª R., Rel. Desembargador Federal Nefi cordeiro, 5ª T., un, DJU 06/11/2002, p. 699.)
Data de Início do Benefício
A todo segurado empregado (inclusive o doméstico) a data de início do benefício será a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias).
Para os demais segurados será a data da entrada de solicitação do benefício.
Para ambos, os requisitos da carência e da idade mínima devem ter sido preenchidos.
Renda Mensal Inicial
O valor mensal da aposentadoria por idade corresponderá a 70% do salário-de-benefício, e será acrescido de mais 1% por cada grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício. Esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados.
Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS (até 28/11/99), ou seja, antes da publicação da Lei n. 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.
Importante observar que o valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
O cálculo também poderá ser feito com a aplicação do fator previdenciário, caso isso implique em resultado mais favorável ao segurado (art. 7° da Lei n.9.876/99).
Como Requerer a Aposentadoria por Idade?
A aposentadoria por idade pode ser solicitada pela internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação da documentação exigida.