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REFORMA DA PREVIDÊNCIA – O QUE MUDA?

REFORMA DA PREVIDÊNCIA – O QUE MUDA?

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A Emenda Constitucional 103 foi publicada em 13/11/2019 e trouxe mudanças importantes tanto para quem ainda não começou a trabalhar quanto para quem já contribui para o RGPS ou para os Regimes de Previdência dos servidores públicos federais. Confira abaixo os destaques para os segurados do RGPS (INSS):

 

Trabalhadores em condições de se aposentar ou já aposentados

 

As mudanças não atingem os direitos adquiridos. Portanto, quem cumpriu os requisitos para receber algum tipo de benefício até 13/11/2019, ou quem já recebe benefício (seja aposentado ou pensionista), não será afetado pela Reforma da Previdência.

 

Valor das Aposentadorias

 

O valor corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição, a partir de julho/94, sem o descarte dos 20% menores, acrescida de 2% por ano de contribuição que exceder os 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.

 

O valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, nem inferior ao salário mínimo.

 

Aposentadoria por Idade

 

Homem: 65 anos de idade

Mulher: 62 anos de idade

– 15 anos de contribuição (ambos os sexos) para quem já está no mercado de trabalho. Já para os homens que começarem a contribuir a partir de 13/11/2019, além da idade, será necessário completar 20 anos de contribuição.

 

Valor da Aposentadoria por Idade

O valor corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição, a partir de julho/94, sem o descarte dos 20% menores, mais 2% por ano de contribuição que exceder os 20 anos de tempo para o homem e 15 anos para a mulher.

 

Assim, para receber 100%, mulheres terão que contribuir por 35 anos, e homens, por 40 anos.

 

Regra de transição da Aposentadoria por Idade para quem se vinculou ao INSS antes da Reforma da Previdência 

 

Não há regra de transição para os homens porque os requisitos previstos na EC 103 para quem já estava contribuindo são os mesmos exigidos na regra antiga.

 

Já para as mulheres, a partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de seis meses na idade mínima a cada ano, até chegar aos 62 anos em 2023.

 

Ambos terão a aposentadoria calculada pela nova regra (60% da média de todos os salários de contribuição, a partir de julho/94 + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.

 

Aposentadoria por tempo de Contribuição

 

A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir para quem começar a contribuir após a publicação da EC 103/2019. Para quem já estava contribuindo, mas não cumpriu os requisitos necessários para se aposentar nas regras antigas, existem 04 regras de transição.

 

O segurado deverá avaliar qual regra lhe será mais vantajosa. Sabendo que em todas elas serão exigidos 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.

 

 

As quatro regras são:

 

1 – Regra do pedágio de 50% – aplicável para o segurado que faltava, no máximo, 2 anos para cumprir os 30/35 anos de tempo de contribuição exigido até 13/11/19.

Assim, a mulher que cumpriu pelo menos 28 anos de tempo e o homem que cumpriu 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, terá que cumprir metade do tempo que faltava na data da publicação da Emenda 103.

 

Nesta regra de transição não há exigência de idade mínima e o valor da aposentadoria será igual a 100% da média de todas as contribuições, com aplicação do fator previdenciário.

 

2- Regra do pedágio de 100% – os segurados terão que cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 30/35 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. Além disso, o segurado terá que cumprir a idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher.

 

Nesta regra, o valor da aposentadoria será de 100% sobre da média de todas as contribuições, a partir de julho de 1994.

 

Idade mínima progressiva – exigência de uma Idade mínima de 56 anos para as mulheres e 61 para os homens, em 2019. A partir de 2020, a cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62/65 anos. A transição acaba em 12 anos para mulheres e em oito anos para homens.

 

Nesta regra, o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens. E o valor da aposentadoria será calculado pela nova regra (60% da média  +  2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher)

 

Sistema de pontuação – a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. A pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens em 2028.

 

Nesta regra não há exigência de idade mínima, mas são exigidos 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. E o valor da aposentadoria será calculado pela nova regra (60% da média  +  2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher)

 

Valor da Aposentadoria por Invalidez

 

Passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente e o valor da corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição, a partir de julho/94, sem o descarte dos 20% menores, mais 2% por ano que exceder os 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher

 

Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da média salarial.

 

Pensão por Morte

A Pensão por Morte também foi modificada e corresponderá a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

No caso de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

A pensão total não pode ser menor do que um salário mínimo.

 

 

Acumulação de pensões de Regimes diversos e de pensões com aposentadorias

 

O dependente vai receber 100% do benefício de maior valor e uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

III – 20% do valor que exceder 3 (salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e

IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

Se a pensão deixada for de R$ 5.000 e a aposentadoria for de R$ 4.500, por exemplo, o viúvo receberá R$ 7.246,40 com a aplicação dos redutores.

 

Benefício mais vantajoso (integral) R$5.000,00
Referente ao 2º benefício R$4.500,00
Até R$998,00 (100%) R$ 998,00
De R$999,00 até R$1.996,00 (60%) R$ 598,80
De R$1997,00 até R$2.994,00 (40%) R$ 399,20
De R$2.995,00 até R$3.992,00 (20%) R$ 199,60
De R$3.992,00 até R$4.500,00 (10) R$   50,80
Subtotal do 2º benefício R$2.246,40

 

 

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial será devida aos segurados que comprovem o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto. Após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, tanto os trabalhadores homens quanto as mulheres deverão cumprir idade mínima de:

– 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

– 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;

– 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição,

 

Valor da aposentadoria especial:

 

A aposentadoria será calculada pela nova regra (60% da média  +  2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição na para o homem e 15 anos para a mulher . A exceção fica para os segurados homens com direito à aposentadoria de 15 anos contribuição. Nesse caso, o acréscimo de 2% se dará a cada ano que exceder os 15 anos de contribuição.

 

 

Regra de transição

 

Será adotado o sistema de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) por um período de transição.

 

– Atividade especial de 15 anos: pontuação inicial de 66 pontos, chegando a 81 pontos;

– Atividade especial de 20 anos: pontuação inicial de 76 pontos, chegando a 91 pontos;

– Atividade especial de 25 anos: pontuação inicial de 86 pontos, chegando a 96 pontos

 

Quem entrar na regra de transição terá o valor da aposentadoria calculado pelas novas regras.

 

 

Conversão de tempo especial

 

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, após esta data, a conversão é vedada.

 

 

Aposentadoria do Professor

 

Após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, o professor irá se aposentar com 60 anos de idade (homens) ou 57 anos (mulheres) e 25 anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

Valor da Aposentadoria

 

A aposentadoria será calculada pela nova regra (60% da média de todos os salários de contribuição, a partir de julho/94, sem o descarte dos 20% menores, mais 2% por ano que exceder os 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher).

 

Regras de transição

 

2- Regra do pedágio de 100% – os segurados terão que cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 25/30 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. Além disso, o segurado terá que cumprir a idade mínima de 55 anos para o homem e 52 anos para a mulher.

 

Nesta regra, o valor da aposentadoria será de 100% sobre da média de todas as contribuições, a partir de julho de 1994.

 

Idade mínima progressiva – exigência de uma Idade mínima de 51 anos para as mulheres e 56 para os homens, em 2019. A partir de 2020, a cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 57/60 anos em 2031.

 

Nesta regra, o tempo mínimo de contribuição é de 25 anos para as mulheres e 30 para os homens. O valor da aposentadoria será calculado pela nova regra (60% da média  +  2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher)

 

Sistema de pontuação – a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser de 81 pontos para a mulher e 91 pontos para o homem. A pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens em 2028.

 

Nesta regra não há exigência de idade mínima, mas são exigidos 30 anos de tempo de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher. O valor da aposentadoria será calculado pela nova regra (60% da média  +  2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher)

 

 

Aposentadoria do Deficiente

 

Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS (INSS) será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, conforme regras anteriores à entrada em vigor da Reforma da Previdência.

 

Aposentadoria por Idade

 

Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de ao menos 15 anos de contribuição como deficiente. O valor do benefício é de 70% da média salarial de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 1% a cada ano de contribuição, até o limite de 100%.

 

Aposentadoria por Tempo de contribuição

 

O tempo de contribuição varia de acordo com o grau da deficiência e há distinção entre homens e mulheres. – Grau leve: 33 anos de contribuição (homem) e 28 anos (mulher) – Grau moderado: 29 anos de contribuição (homem) e 24 anos (mulher) – Grau grave: 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos (mulher) O valor do benefício é de 100% da média salarial de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

 

BPC/LOAS

As regras do BPC não sofreram alteração com a Reforma da Previdência. Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência com renda de até 1/4 do salário mínimo por integrante da família continuam a ter o benefício pelas regras antigas, no valor de um salário mínimo.

 

Trabalhadores Rurais

 

Os trabalhadores rurais que já estão na ativa não serão afetados. Continuarão se aposentando com 55 anos (mulher) e 60 anos (homens). Também será preciso comprovar 15 anos de trabalho no campo, como já acontecia nas regras antigas.

 

Alíquotas de Contribuição

 

A Reforma da Previdência mudou as alíquotas de contribuição dos trabalhadores empregados. Antes, quem era da iniciativa privada devia contribuir com 8%, 9% ou 11%, dependendo do salário. As novas alíquotas que valerão a partir do quarto mês subsequente à promulgação da Reforma da Previdência variam entre 7,5 a 11,69%

 

Assim, quem ganha um salário mínimo contribuirá com 7,5%. Sobre o valor que exceder ao salário mínio até R$ 2.000, a contribuição será de 7,5% a 8,25%. Na faixa seguinte, de R$ 2.001 a R$ 3.000, a incidência será de 8,25% a 9,5%, e a seguinte — de R$ 3.001 até o teto —, de 9,5% a 11,69%.

Patrícia Salomão
OAB/MG n. 81.113
Especialista em Direito Previdenciário e sócia proprietária do Escritório Patrícia Salomão Advocacia desde 2003. Já são mais de 20 anos auxiliando milhares de trabalhadores na concessão das suas aposentadorias. Além disso, Patrícia é cridadora de conteúdo digital e professora de Direito Previdenciário

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