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Aposentadoria Especial: entenda como funciona este benefício

Aposentadoria Especial: entenda como funciona este benefício

aposentadoria especial

PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 13/11/2019

A Aposentadoria Especial pode ser considerada como uma das modalidades da aposentadoria por tempo de contribuição, e é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito  a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício. 

Este benefício tem o  objetivo de atender segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação  destes, acima dos limites de tolerância aceitos, vez que pode ocorrer a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.

Importante observar que não basta o segurado pertencer a uma determinada categoria de trabalhadores para ter direito à aposentadoria especial, é necessária a comprovação da exposição permanente a agente nocivo acima dos limites de tolerância aceitos.

Assim, para o segurado requerer a aposentadoria especial  terá que comprovar 15, 20 ou 25 anos (dependendo do agente nocivo) de tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente,  exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Data de Início do Benefício

A todo segurado empregado (inclusive o doméstico) a data de início do benefício será a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias). Para os demais segurados será a data da entrada de solicitação do benefício. 

A carência exigida para o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 é de 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva prevista no art.142 da Lei 8.213/91.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003.

Renda Mensal Inicial

O valor mensal da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário-de-benefício. Esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados.

Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS (até 28/11/99), ou seja, antes da publicação da Lei n. 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.

Importante observar também que o valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

Os agentes nocivos

Na definição do INSS os agentes nocivos são os seguintes:

        I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizadas, etc.;

        II – químicos – os manifestados por névoas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvido pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

        III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.

A relação destes agentes consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

 

Da comprovação da atividade especial

As atividades exercidas em condições especiais eram definidas até 05/03/97, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a partir de 06/03/97, pelo Decerto 2.172/97, e , finalmente, desde 07/05/99 até hoje, pelo  Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.

Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, tratando-se de período até a vigência da Lei n.º 9.032/95, de 28/04/95, exceto para o ruído, bastava que a categoria profissional ou a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária a comprovação por laudo pericial, nem tampouco o caráter permanente da exposição aos agentes nocivos.

A partir de 29/04/95 até 05/03/97 (entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97),  a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e não mais por categoria apenas. Além disso, passou-se a exigir que a exposição fosse permanente.

A partir de 06/03/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e por laudo técnico.

E, a partir de 2004, passou a ser exigido o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Observe-se que para comprovar a exposição ao agente físico ruído, sempre foi exigido o laudo técnico.

Assim, atualmente, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é comprovada através de PPP, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Neste laudo será relatado os agentes nocivos existentes na empresa, se os mesmos estão acima dos limites de tolerância, se a exposição é habitual e contínua, dentre outras informações.

E cumpre esclarecer que a legislação aplicável, é aquela vigente na época em que a atividade foi exercida. Ou seja, a relação das atividades prejudiciais e a documentação exigida vai ser a que estava vigente na época em que a atividade foi exercida e não da data do requerimento da aposentadoria.

Importante observar que, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, o que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos de forma permanente.

Exemplo:

Até 28/04/95, um engenheiro civil para ter direito ao tempo especial, bastava comprovar que exercia a profissão de engenheiro, o que poderia ser feito através das anotações na CTPS ou informações prestas pela empresa. Não havia a necessidade de efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos, ele poderia, por  exemplo, ficar a maior parte do seu tempo no escritório, sem a necessidade de estar no canteiro de obra.

 

Para período trabalhado entre 29/04/95 a 05/03/97, para que o tempo deste engenheiro seja considerado especial, é necessária a exposição permanente aos agentes nocivos e a comprovação através dos Formulários (ex: o DSS-8030).

Entre 06/03/97 e 31/12/2003, a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos deve ser feita através dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e por laudo técnico.

A partir de janeiro de 2004, este engenheiro precisa apresentar o PPP.

Ressalte-se que em todos os períodos acima, o tempo trabalhado só será considerado especial se a atividade prejudicial ou os agentes nocivos constarem da relação dos Decretos que estavam em vigor em cada período.  

Conversão de Tempo de Trabalho

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos, seguindo a tabela de conversão abaixo:

Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 1,25
de 25 anos 0,60 0,80

Exemplo:

Um segurado trabalhou, durante 6 anos, em uma atividade que enseja a aposentadoria especial em 20 anos. Em seguida trabalhou 17 anos e 6 meses em uma atividade que enseja a aposentadoria especial em 25 anos. Este segurado já completou 25 anos de contribuição e pode requerer a aposentadoria especial. Pois, os primeiros 6 anos serão convertidos pelo fator 1,25 (de 20 anos para 25 anos), correspondendo a 7 anos e 6 meses, somados com os 17 anos e seis meses de tempo especial na segunda atividade, totalizam assim, um tempo total de 25 anos de atividade prejudicial à saúde.

 

Há também a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum,  feita de acordo com a seguinte tabela: 

Tempo a Converter Multiplicadores
  Mulher
(para 30)
Homem
(para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40

Exemplo:

Um segurado trabalhou, durante 10 anos, em uma atividade insalubre que enseja  aposentadoria especial em 25 anos. Em seguida trabalhou 21 anos em uma atividade comum que enseja aposentadoria por tempo de contribuição em 35 anos. Este segurado já pode requerer a aposentadoria por tempo de contribuição. Pois, os primeiros 10 anos serão convertidos pelo fator 1,4 (de 25 anos para 35 anos), correspondendo a 14 anos de tempo de contribuição comum, somados com os 21 anos de tempo comum na segunda atividade, totalizam um total de 35 anos de tempo de contribuição.

Outras Considerações

Com relação ao contribuinte individual (o autônomo, por exemplo), o INSS entende que, a partir de abril de 1995, a aposentadoria especial não é devida a estes segurados, com exceção dos cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que tiveram o direito, a partir da Lei 10.666/03.

Não há vedação legal expressa na Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual, apenas no Decreto n.3.048/99. Mas o direito ao benefício não é reconhecido pelo INSS com a alegação de falta de fonte de custeio, e, além disso, não há como este segurado comprovar a exposição permanente ao agente nocivo.

O que, a meu ver, é injusto, pois muitos contribuintes individuais exercem atividades com exposição permanente aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância aceitos e teriam como comprovar tal fato através de laudos periciais. É o caso, por exemplo, de um contribuinte individual que exerce exclusivamente a profissão de soldador.

Assim, em caso de indeferimento pelo INSS, o contribuinte individual terá que buscar a via judicial para ter o período especial reconhecido.

 

Como Requerer a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial pode ser solicitada pela internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação da documentação exigida.

Patrícia Salomão
OAB/MG n. 81.113
Especialista em Direito Previdenciário e sócia proprietária do Escritório Patrícia Salomão Advocacia desde 2003. Já são mais de 20 anos auxiliando milhares de trabalhadores na concessão das suas aposentadorias. Além disso, Patrícia é cridadora de conteúdo digital e professora de Direito Previdenciário

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