A aposentadoria especial será devida aos segurados que comprovem o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103/2019, em 13/11/2019, tanto os trabalhadores homens quanto as mulheres deverão cumprir idade mínima de:
– 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
– 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
– 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição,
Valor da aposentadoria especial:
A aposentadoria será calculada pela nova regra (60% da média + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição na para o homem e 15 anos para a mulher . A exceção fica para os segurados homens com direito à aposentadoria de 15 anos contribuição. Nesse caso, o acréscimo de 2% se dará a cada ano que exceder os 15 anos de contribuição.
Regra de transição
Será adotado o sistema de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) por um período de transição.
– Atividade especial de 15 anos: pontuação inicial de 66 pontos, chegando a 81 pontos;
– Atividade especial de 20 anos: pontuação inicial de 76 pontos, chegando a 91 pontos;
– Atividade especial de 25 anos: pontuação inicial de 86 pontos, chegando a 96 pontos
Quem entrar na regra de transição terá o valor da aposentadoria calculado pelas novas regras.
Conversão de tempo especial
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas até a data (13/11/2019) de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, após esta data, a conversão é vedada.
É preciso fazer um planejamento previdenciário com um profissional de sua confiança para avaliar o melhor momento para se aposentar com o melhor benefício possível.